TJRJ - 0800324-95.2025.8.19.0059
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:37
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JUSSARA PEREIRA MAGALHAES
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800324-95.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE CORREIA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:09
Declarada incompetência
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17/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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