TJRJ - 0829789-23.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 17:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            08/09/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 15:29 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            01/09/2025 01:31 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu CERTIDÃO Processo: 0829789-23.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOREL GONZALEZ MOREIRA RÉU:ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
 
 Ao apelado em contrarrazões. 28 de agosto de 2025
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                                            28/08/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 14:43 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            10/06/2025 15:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/05/2025 02:55 Decorrido prazo de ELISABETH ABRANTES MORBECK em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:55 Decorrido prazo de LORENA BAPTISTA DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:55 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:20 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0829789-23.2022.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: MOREL GONZALEZ MOREIRA PARTE RÉ: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MOREL GONZALEZ MOREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4, todas as partes já qualificadas.
 
 O autor alega que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que a conta relativa ao mês de abril de 2022 demonstrou um aumento substancial de consumo, não condizente com o consumo dos meses anteriores.
 
 Relata que fez reclamação junto à ré, não logrando êxito em uma solução e que a referida conta se encontra sem pagamento, tendo em vista a impossibilidade de arcar com valor tão elevado.
 
 Informa que, em agosto de 2022, recebeu uma mensagem sms informando a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Por tais fatos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço e para que exclua seu nome do SERASA.
 
 No mérito, requer seja reconhecida a cobrança incorreta, aplicando o valor referente ao consumo real, bem como compensação por danos morais.
 
 No despacho de id. 29602823, fora determinado que a parte autora depositasse os meses contestados, devendo o valor corresponder à média dos valores apurados dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
 
 No id. 31273296, o Autor informa que empresa ré realizou o corte do serviço na residência.
 
 Indeferida a tutela de urgência, considerando que a parte autora não comprovou o adimplemento do valor incontroversamente devido dos últimos 6 meses (id. 32068447).
 
 A ré apresenta contestação no id. 32221489.
 
 No mérito, aduz que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel do Autor.
 
 Afirma que em atendimento a contestação administrativa formulada pelo Autor, está foi julgada improcedente, tendo sido o Autor informado quanto a leitura regular de seu hidrômetro, destacando-se o fato que o mesmo hidrômetro que fez a leitura do mês guerreado de 04/2022, foi o mesmo que fez as leituras posteriores, as quais o Autor sequer reclamou.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 No id 32616384, o Autor requer a juntada de documentos, bem como tutela de urgência para o restabelecimento do serviço.
 
 Na decisão de id. 32854482, fora deferida a tutela de urgência para restabelecer o fornecimento de água referente a matricula nº401889410-3, condicionada ao pagamento regular das faturas mensais, no valor incontroversamente devido, dentro da média de consumo dos seis meses anteriores à anormalidade.
 
 Réplica (id. 34942095).
 
 O autor requer a produção de prova pericial (id. 57493440).
 
 No id. 57984485, a ré requer a intimação da parte Autora para que realize o regular pagamento pelo serviço prestado ou, subsidiariamente, para que ofereça garantia idônea, a fim de depositar os valores que entender devidos em juízo, nos termos da r. decisão de ID 32854482.
 
 Na decisão saneadora de id. 74378271, fora determinado que a ré informe de forma detalhada qual o mês (ou meses) de inadimplência alegado, bem como fora deferida a produção de prova pericial.
 
 No id. 102743106, o autor informa que a ré permanece emitindo faturas em valores exorbitantes conforme a fatura com vencimento em 26/03/2024.
 
 Laudo Pericial anexado no id. 125597800.
 
 As partes se manifestam acerca do laudo pericial nos ids.136267223 e 137209159.
 
 Homologado o laudo pericial no id. 168224043.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A matéria controvertida consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, em decorrência de cobranças em patamar supostamente superior ao efetivamente consumido; se houve danos morais e materiais no caso dos autos, bem como o adequado quantum indenizatório.
 
 Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
 Esse é o entendimento consolidado no verbete nº 254 da súmula do TJRJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Alega a parte autora que, no mês de abril de 2022, utilizou os serviços da mesma forma que nos meses anteriores, não havendo justificativa para o valor mensal dos serviços ter aumentado da forma cobrada pela Ré.
 
 Por sua vez, a parte Ré informa que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel do Autor.
 
 Caberia à ré comprovar o regular funcionamento do hidrômetro instalado na casa da parte autora, sendo que a eventual irregularidade da aferição realizada pela ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso.
 
 Isso porque, de uma simples análise das faturas anexadas aos autos (id. 29170235), observa-se que, de fato, o consumo do mês de abril de 2022 destoa substancialmente da média de consumo do imóvel, a evidenciar que o hidrômetro em questão apresentou problemas de medição no mês apontado.
 
 Determinada a realização de perícia técnica, o Ilmo.
 
 Perito, de início, constatou que o hidrômetro atualmente instalado na residência é o de nº.
 
 Y23SG2294070, não sendo o hidrômetro nº.
 
 Y18F741247, instalado na época das reclamações da parte Autora, bem como destacou, em resposta de quesito formulado pela ré, que não foram encontradas evidências da existência de vazamentos na residência.
 
 Apurou, ainda, o expert que a estimativa de volume médio de água consumida para o imóvel residencial é de 41,99 m³/mês com uma variação possível de ±20%.
 
 Com relação à média de consumo da parte Autora, verificou-se que nos períodos anteriores (4/2021 a 03/2022) foi de 42 m³/mês, nos posteriores (05/2022 a 12/2023) foi de 46m³/mês, e no período reclamado (04/2022) foi de 92 m³/mês.
 
 O laudo pericial conclui, por fim, que o consumo registrado no mês de abril de 2022, não é compatível com a unidade consumidora da parte autora.
 
 Com efeito, a prova coligida nos autos, sobretudo aquela de natureza pericial, é bastante elucidativa no sentido de que a concessionária ré, de fato, promoveu cobrança de fatura de água em discrepância com o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora de responsabilidade da parte autora.
 
 Assim, inexiste dúvida quanto à existência de falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária, que aferiu medição de consumo fora dos padrões regulares para aquela unidade consumidora.
 
 Convém pontuar que, no curso do processo (petição de id. 102743106), o autor informou que a ré, no mês de janeiro de 2024 (vencimento em março de 2024), faturou o consumo de 71m³, portanto, discrepante da média de consumo da unidade e também sem justificativa plausível.
 
 Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade das cobranças excessivas, devendo a ré promover a adequação referente aos consumos de abril de 2022 (id. 60773540 – pág. 01) e janeiro de 2024 (id. 102743109), observando-se como parâmetro a média de 41,99 m³/mês apurada no laudo pericial.
 
 Como forma de devolver as partes ao estado anterior das coisas, deve haver a devolução dos valores comprovadamente pagos a maior em razão das aludidas cobranças ilegítimas, contudo o Autor não formulou pedido nesse sentido, bem como a decisão liminar de id. 32854482 condicionou o pagamento regular das faturas mensais, no valor incontroversamente devido, dentro da média de consumo dos seis meses anteriores à anormalidade.
 
 Configurada a responsabilidade civil da parte demandada, já que, como exposto, houve falha na prestação dos serviços, resta saber se os fatos denunciados foram capazes de violar algum direito da personalidade da parte autora de forma a amparar sua pretensão compensatória por dano moral.
 
 No que diz respeito ao dano moral, cumpre ressaltar que as cobranças indevidas nas faturas, ocasionou angústia ao consumidor, aplicando-se, então, ao presente caso a teoria do desvio produtivo diante das diversas reclamações feitas na empresa ré, conforme protocolos de id. 29170237.
 
 Cabe destacar, ainda, que a parte autora suportou cobrança de consumo excessivo e deixou de pagar a fatura, o que levou a suspensão do serviço, no dia 15-09-2022 (id. 31274853), sendo restabelecida apenas após o deferimento da tutela antecipada, o que, claramente, ocasionou angústia ao consumidor, aplicando-se, então, ao presente caso o Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral ." No tocante à fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o aspecto preventivo-pedagógico das reparações sob esta rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva.
 
 Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos parâmetros delineados, a indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada a compensar os transtornos causados à parte autora.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré: a)Declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas dos meses de abril de 2022 (vencimento em maio de 2022) e janeiro de 2024 (vencimento em março de 2024), especificamente no que se refere às parcelas que excederem a média de consumo de 41,99 m³/mês, de acordo com o laudo pericial acostado nos autos; e b)a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
 
 STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, §1º do CC/02) calculada na forma da Resolução CMN n. 571, de 29/08/2024.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no equivalente a 20% do valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2o e incisos do CPC.
 
 Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à superior instância.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
 
 Nova Iguaçu, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
 
 SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças
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                                            20/05/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 11:38 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 11:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/05/2025 00:33 Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:33 Decorrido prazo de ELISABETH ABRANTES MORBECK em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:33 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 01:34 Decorrido prazo de LORENA BAPTISTA DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 15:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 17:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            08/04/2025 15:51 Expedição de Ofício. 
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                                            07/04/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 09:13 Outras Decisões 
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                                            20/01/2025 20:16 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 20:16 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 14:00 Expedição de Informações. 
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                                            19/11/2024 22:12 Expedição de Ofício. 
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                                            14/08/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 00:43 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 15:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2024 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 00:31 Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:31 Decorrido prazo de ELISABETH ABRANTES MORBECK em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:31 Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:31 Decorrido prazo de ELISABETH ABRANTES MORBECK em 15/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 08:24 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 08:24 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 31/01/2024 23:59. 
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                                            17/10/2023 12:28 Decorrido prazo de ELISABETH ABRANTES MORBECK em 16/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:16 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:16 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 17:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/08/2023 16:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/08/2023 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 00:54 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 02/05/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 14:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/03/2023 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2023 14:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/11/2022 00:13 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/11/2022 23:59. 
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                                            05/11/2022 02:42 Decorrido prazo de ELISABETH ABRANTES MORBECK em 04/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2022 00:12 Decorrido prazo de ELISABETH ABRANTES MORBECK em 28/10/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 00:27 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 20/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 22:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/10/2022 15:27 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 10:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/10/2022 13:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/10/2022 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2022 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2022 18:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/10/2022 16:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/09/2022 18:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/09/2022 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2022 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2022 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 15:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2022 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2022 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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