TJRJ - 0802010-81.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de TIM S A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802010-81.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE AQUINO SEABRA RÉU: TIM S A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida desconhecida.
O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece ser acolhido.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome” sob a forma de “Conta Atrasada”, que, como é de saber correntio, não é passível de consulta por terceiros, tampouco influencia no cálculo do score de crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:56
Outras Decisões
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30/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0802010-81.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE AQUINO SEABRA RÉU: TIM S A Considerando a data da juntada da petição de ID. 176239752, defiro o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento do determinado no ID. 171839020.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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04/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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