TJRJ - 0803770-56.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803770-56.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DA COSTA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que a parte ré suspenda os débitos que estão sendo realizados no contracheque da parte autora.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Além disso verifica-se que os valores impugnados consta no histórico de empréstimo consignado como excluído.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
23/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861594-03.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Antonio Vieira
Maria Cecy Franco Ramos
Advogado: Rodrigo Gamboa Longui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 14:04
Processo nº 0811713-44.2023.8.19.0028
Alexandro Fernandes da Silva
Municipio de Macae
Advogado: Cristiano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 13:46
Processo nº 0809876-60.2022.8.19.0004
Guilherme Berriel Cardoso Guimaraes Gonc...
Enel Brasil S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 15:50
Processo nº 0807469-59.2025.8.19.0042
59.528.235 Celso Luiz de Almeida Rolim J...
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Juliane Ferreira Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 07:29
Processo nº 0821528-82.2024.8.19.0205
Bruno Machado da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 14:41