TJRJ - 0821528-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821528-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MACHADO DA SILVA RÉU: MABT VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Afasto, de pronto, a impugnação a gratuidade de justiça, haja vista ter a parte autora comprovado ser aposentada e perceber poucos recursos, através dos documentos carreados com a inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que pela teoria da asserção, a análise das condições da ação deveser feita abstratamente com base na narrativado autor na petição inicial.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora quantificou o valor do dano material e moral.
Portanto, no caso dos autos, o valor da causaestá de acordo com o disposto no artigo 292, VI, do CPC.
Ultrapassadas as preliminares, as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o processo.
As questões de fato controvertidas dizem respeito aos vícios ocultos no veículoobjeto da lide.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Para dirimi-lo, defiro a produção de provapericial requerida pelas partes, pelo que nomeio o Dr.CharlesMoreira S.
Júnior, fixando, desde já os honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais), que serão custeadas pelo sucumbente, conforme determinação contida no art. 95, do CPC.
Faculto às partes o prazo de cinco dias para que indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-se o peritopara dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de resposta positivado perito, intime-se o auxiliar para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0821528-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MACHADO DA SILVA RÉU: MABT VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MABT VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:32
Juntada de carta
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28/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:48
Juntada de carta
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04/07/2024 16:31
Juntada de carta
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02/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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