TJRJ - 0828062-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:29
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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21/01/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/01/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828062-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE CASTRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:42
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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