TJRJ - 0070904-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:24
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070904-06.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0080885-57.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00791475 AGTE: ESPÓLIO DE VANGELIA BALCI REP/P/S/FILHO PANAYOTES CARANTZIS AGTE: PANAYOTIS CARANTZIS & CIA LTDA.
ME ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CUNHA BASILIO OAB/RJ-233016 ADVOGADO: LIVIA CÔRTES POURCHET DE CARVALHO BASILIO OAB/RJ-174795 AGDO: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-145393 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERROR IN JUDICANDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para desconstituir penhora sobre imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, por se tratar de bem doado antes da fiança em contrato de locação.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 2.036 do Código Civil, sustentando que a decisão incorreu em vício ao aplicar normas civis em desconformidade com a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e a Lei nº 8.009/90 (Bem de Família).
Postula o acolhimento do recurso para suprir a omissão e rever o julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar tese jurídica expressamente suscitada pela parte, relacionada à aplicação do art. 2.036 do Código Civil e à eventual prevalência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, em caso de imóvel com cláusula de impenhorabilidade anterior à fiança.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.4.
O acórdão embargado enfrenta adequadamente os fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando a eficácia da cláusula de impenhorabilidade imposta por escritura pública anterior à fiança locatícia.5.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF dispensa o julgador de rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à solução da controvérsia.6.
A alegação de omissão quanto à aplicação do art. 2.036 do Código Civil revela mero inconformismo da parte, porquanto o acórdão embargado delimitou corretamente o regime jurídico aplicável à hipótese e afastou, com base na interpretação restritiva da exceção legal da Lei nº 8.009/90, a possibilidade de penhora do bem protegido por cláusula voluntária.7.
Os embargos possuem nítido caráter infringente, sendo utilizados como sucedâneo recursal com objetivo de reforma do julgado, finalidade vedada para a via integrativa.8.
Ainda que rejeitados os embargos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no acórdão embargado.IV.
DISPOSITIVO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e parágrafo único; 1.025; CC, art. 1.911; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 612.360, j. 12.03.2021 (Tema 1127 da Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12.06.2012; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
He Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 18:46
Documento
-
13/08/2025 18:10
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 172.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070904-06.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0080885-57.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00791475 AGTE: ESPÓLIO DE VANGELIA BALCI REP/P/S/FILHO PANAYOTES CARANTZIS AGTE: PANAYOTIS CARANTZIS & CIA LTDA.
ME ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CUNHA BASILIO OAB/RJ-233016 ADVOGADO: LIVIA CÔRTES POURCHET DE CARVALHO BASILIO OAB/RJ-174795 AGDO: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-145393 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
31/07/2025 15:35
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 11:04
Pauta
-
15/07/2025 17:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070904-06.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0080885-57.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00791475 AGTE: ESPÓLIO DE VANGELIA BALCI REP/P/S/FILHO PANAYOTES CARANTZIS AGTE: PANAYOTIS CARANTZIS & CIA LTDA.
ME ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CUNHA BASILIO OAB/RJ-233016 ADVOGADO: LIVIA CÔRTES POURCHET DE CARVALHO BASILIO OAB/RJ-174795 AGDO: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-145393 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DESPACHO: Fls. 101/105 - Aos Embargados. -
26/06/2025 18:51
Mero expediente
-
26/06/2025 14:05
Conclusão
-
26/06/2025 14:04
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070904-06.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0080885-57.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00791475 AGTE: ESPÓLIO DE VANGELIA BALCI REP/P/S/FILHO PANAYOTES CARANTZIS AGTE: PANAYOTIS CARANTZIS & CIA LTDA.
ME ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CUNHA BASILIO OAB/RJ-233016 ADVOGADO: LIVIA CÔRTES POURCHET DE CARVALHO BASILIO OAB/RJ-174795 AGDO: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-145393 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.
DOAÇÃO ANTERIOR À FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóvel de titularidade do fiador de contrato de locação, nos autos de execução fundada em dívida locatícia.
A parte agravante sustenta a ilegalidade da constrição judicial ao argumento de que o bem encontra-se gravado com cláusula de impenhorabilidade vitalícia, constante de escritura pública de doação lavrada em 1999, anterior à fiança assumida em contrato de locação.
Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e o consequente levantamento da penhora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de impenhorabilidade instituída por escritura de doação anterior à constituição da fiança impede a penhora do imóvel do fiador em execução fundada em dívida de locação; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a exceção legal prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 afasta a eficácia da cláusula restritiva voluntária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A cláusula de impenhorabilidade instituída por ato de liberalidade, nos termos do art. 833, I, do CPC e art. 1.911 do Código Civil, impede a constrição judicial do bem, salvo hipóteses legais expressas, o que não se verifica na hipótese dos autos.4.A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação, aplica-se exclusivamente às hipóteses de bem de família legal, não alcançando imóvel previamente gravado com cláusula de impenhorabilidade por ato voluntário anterior.5.A cláusula restritiva de impenhorabilidade constante da escritura pública de doação, lavrada em 1999, é válida, eficaz e anterior à fiança prestada em 2000, não se podendo presumir renúncia tácita à sua eficácia pelo fiador.6.A proteção conferida por cláusula de impenhorabilidade voluntária tem respaldo normativo e prevalece sobre a exceção da Lei nº 8.009/90, cuja interpretação deve ser restritiva, vedando-se analogias ou ampliações indevidas.7.A responsabilidade do credor quanto à diligência prévia sobre a existência de ônus ou restrições registradas sobre o bem penhorado impõe a verificação da existência da cláusula restritiva antes da constrição judicial.8.A jurisprudência dos tribunais reconhece que a cláusula de impenhorabilidade imposta por doação afasta a possibilidade de penhora, ainda que o imóvel pertença a fiador de contrato de locação.9.Há outros bens passíveis de constrição de titularidade do executado, conforme certidão nos autos, o que reforça a desnecessidade da medida sobre bem protegido por cláusula restritiva.IV.
DISPOSITIVORECURSO PROVIDO. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, I; CC, art. 1.911; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII.Jurisp Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o adv. dos agravantes. -
11/06/2025 16:11
Documento
-
11/06/2025 16:00
Conclusão
-
11/06/2025 13:00
Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070904-06.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0080885-57.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00791475 AGTE: ESPÓLIO DE VANGELIA BALCI REP/P/S/FILHO PANAYOTES CARANTZIS AGTE: PANAYOTIS CARANTZIS & CIA LTDA.
ME ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CUNHA BASILIO OAB/RJ-233016 ADVOGADO: LIVIA CÔRTES POURCHET DE CARVALHO BASILIO OAB/RJ-174795 AGDO: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-145393 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
29/05/2025 12:30
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 15:14
Retirada de pauta
-
26/05/2025 15:13
Ato ordinatório
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070904-06.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0080885-57.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00791475 AGTE: ESPÓLIO DE VANGELIA BALCI REP/P/S/FILHO PANAYOTES CARANTZIS AGTE: PANAYOTIS CARANTZIS & CIA LTDA.
ME ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CUNHA BASILIO OAB/RJ-233016 ADVOGADO: LIVIA CÔRTES POURCHET DE CARVALHO BASILIO OAB/RJ-174795 AGDO: MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-145393 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
22/05/2025 19:41
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 17:49
Pedido de inclusão
-
09/01/2025 15:58
Conclusão
-
08/01/2025 18:39
Remessa
-
24/09/2024 14:33
Conclusão
-
16/09/2024 12:29
Documento
-
09/09/2024 00:05
Publicação
-
04/09/2024 19:08
Documento
-
04/09/2024 19:06
Expedição de documento
-
04/09/2024 00:06
Publicação
-
03/09/2024 17:24
Concessão de efeito suspensivo
-
02/09/2024 15:05
Conclusão
-
02/09/2024 15:00
Distribuição
-
02/09/2024 14:50
Documento
-
02/09/2024 14:49
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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