TJRJ - 0805478-90.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 11:37
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805478-90.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS COUTINHO DE SOUZA MOTHE RESPONSÁVEL: ERIKA COUTINHO DE SOUZA MOTHE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Defiro a nomeação da mãe do autor, ERIKA COUTINHO DE SOUZA MOTHÉ, como representante para o ato/curador, a fim de que o represente no presente feito, na forma dos arts. 4º, III, e 1767, I, do Código Civil. 2 - Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para o fim de fixar-sea mensalidade do plano em R$ 467,47 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS, e que as demais sejam reajustadas pelos índices divulgados pela ANS, sob pena de aplicação de multa diária.
A relação de direito material retratada na hipótese é de consumo, posto que o autor se amolda ao conceito de consumidor e a parte ré ao de fornecedor insculpidos nos artigos 2ª, Caput e 3ª, § 2º da lei 8078/90.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência é indispensável a demonstração da existência dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso do presente feito, examinando-se as alegações da parte autora, ainda que com as limitações da cognição sumária, bem como a prova documental produzida, tenho que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida vindicada.
Isto porque, a prova documental demonstrou que osreajustesdo plano de saúde alcançaram patamaressuperioresa 80%, o que, a princípio, se mostra excessivo, de modo que somente ao cabo da instrução processual será possível aferir a legalidade dosreajustesaplicados, sendo certo que oconsumidor não pode ser prejudicadopelo aumento, sem a devida comprovação de seu cálculo.
Contudo, não há como se deferir nos moldes em que fora formulado, uma vez que os aumentos vêm ocorrendo ao longo do contrato e somente agora houve insurgência quanto aos percentuais.
Portanto, entendo razoável a manutenção do valor praticado no ano de 2024, no importe de R$ 1.019,68, até que se apure o valor correto.
Registre-se que a medida não se revela irreversível, eis que, em caso de improcedência do pleito inicial, deverá oautor arcar com a complementação do valor.
Face ao exposto, DEFIRO EM PARTEo requerimento de tutela de urgência formulado, para fixar-seo valor da mensalidade do plano em R$ 1.019,68 (um mil e dezenove reais e sessenta e oito centavos), até que ulterior decisão deste juízo. 3 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO a citação da parte ré.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 6 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 6.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 6.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 6.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 6.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 6.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. 7 – Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
27/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS COUTINHO DE SOUZA MOTHE - CPF: *38.***.*54-18 (AUTOR).
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27/05/2025 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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