TJRJ - 0862705-42.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BORGES BARBOZA SANTIAGO em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind. 186627828 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Atesto que o Recurso de Apelação de ind. 186711857 é tempestivo, porém a guia de custas indicadas foi preenchida incorretamente, razã -
14/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2025 01:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2025 01:27
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 11:20
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
-
07/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:50
Outras Decisões
-
07/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:22
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON CAIXETA BORGES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:18
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0862705-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Intimo as partes sobre a perícia a ser realizada nas dependências da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu, localizada no terceiro andar do Fórum de Nova Iguaçu, na Rua Dr.
Mário Guimarães, 968 , Nova Iguaçu , em 16/12/2024 às 14 horas. Às partes para dar cumprimento as solicitações do perito em ind. 158886547.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
BENJAMIN PEIXOTO ESMERALDINO Servidor Geral -
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862705-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Ciente da devolução do feito pelo 11º Núcleo. 2.
No que concerne à decadência e a prescrição alegadas, prejudiciais de mérito, serão analisadas quando da prolação da sentença. 3.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo impugnado, e se presente o dever de indenizar.
A Segunda Seção acolheu questão de ordem para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado, restringindo-se a controvérsia da afetação apenas ao item 1.3 da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ (tema 1061), a seguir: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Determino a realização da prova pericial postulada pela parte ré, nomeando perito o Dr.
Wellington Caixeta Borges, CPF 076010107-83, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.200,00, em conformidade com a súmula 362 do E.TJRJ, devendo ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela ré (artigo 95, do CPC), sob pena de perda prova.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465).
Ao designar a data para a perícia, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0862705-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A DEFIRO a PROVA PERICIAL requerida, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se.
RJ, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
12/11/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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