TJRJ - 0802780-26.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DO AMARAL VASCONCELOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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06/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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03/07/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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03/07/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802780-26.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DO AMARAL VASCONCELOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Torno sem efeito decisão de ID: 194113294.
Nesta data, verifiquei a regularidade da documentação anexada aos autos.
Passo à análise do pedido antecipatório.
O autor requer, em antecipação de efeitos da tutela, a identificação do IP, data e horário de acesso do usuário do perfil '"Ana Silveira (Ana Dorotéria)", bem como a quebra de sigilo de dados, ao réu para fornecimento de informações pessoais do usuário, alegando necessitar desses dados para futura ação de reparação civil.
A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
26/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802780-26.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DO AMARAL VASCONCELOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte autora instruiu a inicial, a título de comprovante de residência, com uma ficha de compensação.
A ficha de compensação é emitida a pedido do beneficiário que, ao solicitar sua emissão ao banco, informa o endereço do credor.
Tal endereço lhe foi informado pelo credor, muitas vezes sem qualquer tipo de comprovação, podendo, inclusive, informar endereço de um parente ou familiar, para o envio ou cadastro.
Por este motivo, o documento anexado no ID 194029413 não serve como comprovante de residência.
Considerando-se que o réu está estabelecido em São Paulo/SP, determino à autora que cumpra o Aviso COJES n. 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível e apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, telefonia fixa ou móvel, plano de saúde ou cartão de crédito), devidamente atualizado, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 03 dias, sob pena de extinção do feito.
Somente após, direi sobre a tutela.
ITAGUAÍ, 21 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
21/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:08
Outras Decisões
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20/05/2025 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 22:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 22:06
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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20/05/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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