TJRJ - 0806002-87.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ALVES em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:16
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0806002-87.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ ALVES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1 - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 – De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há como se deferir o requerimento da parte autora, na medida em que não há, neste momento da marcha processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito à revisão contratual, nem tampouco que ocorre no caso presente cobrança abusiva de juros e tarifas, o que somente poderá ser apurado ao final da instrução processual.
Registre-se que a parte ré é instituição financeira, que pode praticar juros de mercado.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência requerido, já que ausentes os requisitos legais que autorizam a sua concessão. 3 - Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do parágrafo 2º do artigo 330, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
27/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUIZ ALVES - CPF: *09.***.*18-90 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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