TJRJ - 0805481-78.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/07/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805481-78.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANY PINTO RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva (index 191881206) realizada pela empresa ré, referente à cobrança por prestação de serviço de fornecimento de água em imóvel desconhecido.
Alega a demandante, inclusive, que nunca foi cliente da demandada.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento e suspensão das cobranças. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a negativação.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
Em tempo, traga a parte autora o boleto extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito (boleto amarelo ou certidão extraída do SPC e/ou SERASA).
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:29
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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