TJRJ - 0804419-10.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo: 0804419-10.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CRISTIANO PRADO SILVA RÉU : banco bradesco sa Fica o réu/apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
Itaperuna, 11 de julho de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 - 
                                            
11/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804419-10.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PRADO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, proposta por Cristiano Prado Silvaem face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização indevida, bem como de prática de venda casada mediante imposição de seguro prestamista nos contratos celebrados.
O autor pugna pela revisão contratual, com limitação das taxas aos parâmetros do Banco Central, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução extrajudicial, e, no mérito, sustenta a legalidade dos contratos firmados.
Afirma que os juros praticados estão dentro da média de mercado, que há cláusula expressa autorizando a capitalização mensal e que não há elementos mínimos a comprovar a abusividade alegada.
Requer a improcedência dos pedidos, com eventual devolução simples dos valores caso constatado algum pagamento indevido.
O autor foi intimado para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
As partes foram intimadas para especificação de provas, não havendo requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não configura falta de interesse processual, desde que haja pretensão resistida, o que se verifica com a própria celebração de contratos de adesão tidos como abusivos pelo consumidor.
A jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que o acesso ao Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa.
Rejeito, pois, a preliminar.
O autor não especificou quais cláusulas pretende revisar, tampouco indicou em quais contratos houve a cobrança tida por abusiva.
Os autos revelam a existência de múltiplos contratos, com valores distintos, mas sem impugnação pontual a cada um.
Trata-se de petição genérica, o que compromete o exame individualizado das alegações.
De todo modo, os contratos juntados contêm cláusulas claras quanto à taxa de juros pactuada e previsão expressa de capitalização mensal, afastando a incidência do Tema 234 do STJ.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade per se, consoante jurisprudência pacífica do STJ, sendo exigível do consumidor a demonstração cabal de onerosidade excessiva ou desvio significativo da média de mercado, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
A planilha da instituição financeira, por sua vez, apresenta taxa compatível com os índices médios divulgados pelo Banco Central no período dos contratos, o que denota regularidade.
Também não restou demonstrada a venda casada do seguro prestamista, pois não há qualquer documento que indique sua imposição compulsória ou ausência de ciência do contratante.
Destarte, improcedem os pleitos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formulados por Cristiano Prado Silvaem face de Banco Bradesco S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular - 
                                            
27/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: [email protected] Processo: 0804419-10.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PRADO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1- Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação em réplica. 2- Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente.
ITAPERUNA, 14 de novembro de 2024.
MARLA DE SOUZA PETTERMAN GALITO - 
                                            
14/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO PRADO SILVA - CPF: *90.***.*95-12 (AUTOR).
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31/07/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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