TJRJ - 0805469-12.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:45
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 09:57
Inclusão em pauta
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22/07/2025 16:27
Conclusão
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22/07/2025 16:26
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805469-12.2025.8.19.0002 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0805469-12.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00074355 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: DENIZE NUNES BONIFACIO CORREA ADVOGADO: MIGUEL DE OLIVEIRA MIRILLI OAB/RJ-140628 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, uma vez que a aludida situação não se encontra na margem do risco da atividade desempenhada pela ré, configurando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade.
Ressalte-se, ainda, que a dinâmica dos fatos não restou devidamente comprovada, uma vez que a autora se limitou a instruir a inicial com cópia do boletim de ocorrência lavrado em sede policial, o qual, por si só, não é suficiente para comprovar a ocorrência do furto de forma incontestável, especialmente em contextos em que há contestação da versão apresentada, como é o caso dos autos.
Ademais, exigir-se dos aplicativos de transporte indenizações por furtos/roubos, acarretaria a perda de dinamismo da atividade e do controle da qualidade do serviço, bem como a assunção da responsabilidade da segurança pública do Ente Estatal.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
10/07/2025 10:00
Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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13/06/2025 14:25
Conclusão
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13/06/2025 14:22
Distribuição
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13/06/2025 14:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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