TJRJ - 0810521-68.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRE RIBEIRO NETO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810521-68.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FREIRE RIBEIRO NETO RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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