TJRJ - 0808471-94.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808471-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARITA DOS SANTOS RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que pela teoria da asserção, aanálise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
Rejeito a preliminar de faltade interesse de agir arguida pela ré, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações da ré se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Sem mais preliminares.
Declaro saneado o feito.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contrato e as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC), e (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC).
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
07/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808471-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARITA DOS SANTOS RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Index 172017195-À parte ré.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:15
Juntada de extrato de grerj
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26/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAZARITA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*58-91 (AUTOR).
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25/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 17:44
Juntada de carta
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20/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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