TJRJ - 0858549-45.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858549-45.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CABRAL CORSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por DENISE CABRAL CORSAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Relata a parte autora, em síntese, que: a) o imóvel, que constitui três apartamentos, se encontra sem uso contínuo desde novembro de 2022; b) ao instalar novo hidrômetro no imóvel em questão, em dezembro de 2022, a Ré gerou fatura com cobrança retroativa de doze parcelas de R$ 318,16, período no qual não prestava serviços ainda, cabendo o abastecimento de água do imóvel à empresa CEDAE; c) para além da cobrança de parcelas anteriores à instalação, houve o cálculo do consumo de água acima da média, compreendendo que o imóvel era pouco utilizado por um familiar, não o suficiente para gerar o valor cobrado; d) recebeu cobrança de R$ 1.580,81 e R$ 906,85, respectivamente, nos meses de março e abril de 2023, nos quais o referido imóvel continuava sem uso; e) recebeu protesto de intimação no valor de R$ 1.550,81 no mês de maio de 2023; f) o abastecimento de água foi suspenso pela empresa Ré.
Requereu gratuidade de justiça, compreendendo a hipossuficiência da parte autora; tutela de urgência para o retorno do abastecimento de água que fora suspenso devido ao não pagamento das parcelas e a correção das faturas citadas visando a quitação da dívida.
Ao final, requereu a concessão da tutela; realização de audiência de conciliação; ressarcimento em dobro dos valores retroativos cobrados em 2022 e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e a produção da prova pericial.
Foi indeferida a tutela de urgência (index 83858306).
Contestação da ré (index 90020562) alega, resumidamente, que: a) a cobrança de R$ 318,16 foi una, referente ao mês de janeiro de 2023 devido a solicitação de religamento do fornecimento de água - suspenso por inadimplência da parte autora quanto às faturas; b) o aparelho de medição, conforme constatado por visitas técnicas realizadas pela parte Ré na residência em questão, se encontra regulado e em perfeito funcionamento para aferir corretamente o consumo de água do imóvel.
Para mais, requereu a realização de audiência de conciliação e/ou mediação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial (index 93575145) apresentado.
Manifestação das partes acerca do laudo em folhas 101813260 (parte autora) e 133559847 (parte ré). É o relatório.
No caso analisado, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como os princípios da vulnerabilidade, boa fé e transparência.
A autora enquadra-se na definição de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré é classificada como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, este responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, do negócio jurídico ou da atividade, conforme situação concreta.
Nos termos da decisão saneadora proferida, a controvérsia consiste em verificar a existência de falha no aferimento do consumo de água no imóvel em questão, e promover a correção das faturas que restam a quitar, bem como eventuais danos extrapatrimoniais passíveis de serem indenizados.
Segundo apresentado no laudo pericial, apesar de não ter sido constatada falha no medidor responsável pelo cálculo do consumo de água do imóvel, são definidas como “excessivas e incoerentes” as medições, em comparação com o consumo médio que seria esperado.
O Expert relatou que, após a instalação do hidrômetro Y22G723194 em 23/09/2022, o consumo apresentou uma súbita e excessiva elevação (com um pico de medição de 372 m3 reportado em 11/2022).
Enuncia que o consumo médio aferido foi de 78,15 m3, e o consumo médio faturado, de 48,71 m3 /mês.
O Perito apurou que a média de consumo esperada para o imóvel, considerando o número de pessoas que residem no local, é de 34,60 m3 /mês.
Segue abaixo a conclusão do perito nomeado no documento citado: “9.
CONCLUSÃO: Após a análise dos autos, documentos fornecidos pelas partes e informações levantadas durante a vistoria no imóvel, a perícia chegou às seguintes conclusões: - Quanto à vistoria. - Nem a Ré e nem a Autora compareceram à vistoria.
A unidade consumidora da presente lide é constituída de um imóvel na frente de 3 pavimentos, composto de 3 apartamentos, dois contendo uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro, e um contendo uma sala, dois quartos, uma cozinha e um banheiro, e um imóvel nos fundos composto de uma varanda, uma sala e um banheiro.
O imóvel dos fundos era utilizado como um ateliê de costura pela sua falecida mãe.
O imóvel está cadastrado na categoria residencial 1 economia, e a vistoria não constatou sinais de vazamentos, irregularidades aparentes ou indícios de intervenções atuais ou recente nas partes observáveis.
O fornecimento de água se encontra ativo.
O hidrômetro no Y22G723194 se encontra instalado na parte externa do imóvel, operacional, com os seus lacres intactos, e reportando o consumo de 689 m3.
Segundo a Autora o imóvel é habitado por 6 (seis) pessoas, trabalhadores e estudantes, que se ausentam nos horários comerciais em dias úteis.
A simulação do consumo médio esperado mostrou um resultado de 34,60 m3 /mês. - Quanto ao consumo medido e faturado. - A análise do consumo medido, conforme gráfico abaixo, indica que, após a instalação do hidrômetro Y22G723194 em 23/09/2022, o consumo apresentou uma súbita e excessiva elevação, em forma de onda, com um pico de medição de 372 m3 reportado em 11/2022.
O consumo médio medido, de 78,15 m3, e o consumo médio faturado, de 48,71 m3 /mês, após a instalação do hidrômetro, são incoerentes com o consumo médio esperado do imóvel, de 34,60 m3 /mês, tecnicamente indicando irregularidades nas medições e que o consumo não foi efetivamente apurado no período. - Quanto à inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito. - A Autora apresentou, Id. 83474856 - Pág. 5, uma intimação de protesto de nº 22.310 de 08/05/2023, reportando uma cobrança da Ré no valor de R$ 1.550,81. - Quanto à cortes no fornecimento de água. - A Ré informa que houve corte por débitos pendentes e apresentou, Id. 90020562 - Pág. 6, um documento, Dados da Religação, indicando que houve uma religação em 01/12/2022, data anterior às datas das faturas reclamadas.
Em face do exposto, a Perícia conclui: - Que os consumos medidos nos meses de 10/2022 a 11/2023, após a instalação do hidrômetro Y22G723194 em 23/09/2022, apresentam uma média, de 78,15 m3 /mês, excessiva e incoerente com o consumo médio esperado do imóvel, de 34,60 m3 /mês, tecnicamente indicando irregularidades nas medições e que o consumo não foi efetivamente apurado. - Que o consumo médio faturado, de 48,71 m3/mês, após a instalação do hidrômetro, é excessivo e incoerente com o consumo médio esperado do imóvel, de 34,60 m3/mês - Que não houve corte no fornecimento de água após as faturas reclamadas. - Que houve um protesto de nº 22.310 de 08/05/2023, após as faturas reclamadas, reportando uma cobrança da Ré no valor de R$ 1.550,81.” (indexador 93575145) Dessa forma, o consumo a maior nas faturas questionadas ultrapassa de forma expressiva a média de consumo. É sabido que o consumo que ultrapasse a média de utilização do referido bem pode ter decorrido de tanto de algum defeito no hidrômetro, quanto em vazamento nas instalações internas da parte autora.
E é de curial sabença a possibilidade de ocorrer consumo a maior que a média em determinado período.
A prova pericial informou não terem sido comprovados indícios de vazamento nas instalações internas da parte autora.
Nesse passo, em que pese a alegação da ré de que não há falha na prestação dos serviços pela concessionária ré, fato é que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, deixando de desconstituir os documentos apresentados pela parte autora.
Fiou demonstrado, portanto, a falha na prestação de serviços pela parte ré a ensejar a sua responsabilização.
Dessa forma, é devida a revisão das faturas impugnadas (as faturas vencidas após a instalação do hidrômetro Y22G723194 em 23/09/2022) para a média apurada pelo Perito de 34,60 m3/mês.
A autora também deverá ser restituída, de forma simples, da cobrança da parcela única de R$ 318,16 (trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), cobrada pela ré em virtude do restabelecimento do fornecimento de água.
Sobre o pleito de compensação pecuniária por danos morais, a comprovação destes ocorre mediante a análise das consequências decorrentes do próprio fato (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de qualquer prejuízo de ordem patrimonial ou tangível.
A razão é que a ofensa ocorre no plano psíquico da vítima, afetando o seu equilíbrio emocional e bem-estar.
Esses sentimentos, tais como outros aspectos subjetivos são deduzidos diante das circunstâncias do fato.
Já ao fixar o valor dos danos morais, deve ser considerado que esta verba deve ter um caráter compensatório, tendo a função de reduzir, na medida do possível, o sofrimento psíquico da vítima, além do cunho punitivo, destinado a evitar que eventos como o presente venham novamente a ocorrer. É sabido que tanto o protesto de títulos como os cadastros restritivos de crédito são utilizados em grande escala por fornecedores e, por esse motivo, a inscrição do nome do consumidor pode inviabilizar que ele efetue diversos negócios jurídicos, e até mesmo comprometer a fruição de direitos fundamentais.
Além do mais, ocorreu a suspensão do serviço de fornecimento de água, bem de uso essencial, o que decerto afronta de forma patente os direitos da personalidade.
Deste modo, à luz do princípio da razoabilidade, os danos morais são arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a observância de determinados parâmetros que balizam a tarefa de fixar tal verba, como a capacidade econômica do autor do fato, as circunstâncias em que ocorreu o dano e a sua a extensão.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré a revisar as faturas impugnadas (as faturas vencidas após a instalação do hidrômetro Y22G723194 em 23/09/2022) para a média apurada pelo Perito de 34,60 m3/mês.
Em seguida, deverá gerar crédito para o valor já pago ou efetuar parcelamento se ainda houver débito em aberto após proceder a indigitada revisão; b) restituir, de forma simples, o valor de R$ 318,16 (trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), cobrada pela ré em virtude do restabelecimento do fornecimento de água, acrescida de correção monetária a partir do pagamento de tal quantia e de juros de mora a contar da citação.
A partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) (30 de outubro de 2024), incidirá unicamente a SELIC (art. 406, §1º, do CC). c) determinar o cancelamento do protesto; d) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Entre a citação e a data anterior ao início da vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá juros de mora de 1% ao mês.
Já a partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (30 de outubro de 2024), o crédito será remunerado unicamente pela SELIC.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Estatuto Processual.
Oficie-se para se excluir o protesto em nome da parte autora efetuado pela ré.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DAIANA ALVES CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DENISE CABRAL CORSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DAIANA ALVES CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE CABRAL CORSA - CPF: *57.***.*48-68 (AUTOR).
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20/10/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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