TJRJ - 0819310-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819310-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI ANGELA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
I.
RELATÓRIO: NELI ANGELA DE ALBUQUERQUE propôs ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A requerendo a adequação do instrumento firmado com a parte ré firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas, bem como de que haveria cobranças ilegais a título de “taxa de cadastro, IOF e Acessórios financiados." Decisão inicial em index. 121850106 concedeu a gratuidade e indeferiu a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou defesa em index. 125363278 requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em index. 151846280.
Em provas, manifestaram-se as partes em conformidade com a certidão de index. 191573472 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora em face do banco réu firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas, bem como de que haveria cobranças ilegais a título de “taxa de cadastro, IOF e Acessórios financiados." No caso, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Isso porque, quanto à contestada capitalização mensal de juros, vige o entendimento já consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”), bem como o Tema n. 246 (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”) e o Tema n. 247 (“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), ambos fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo mesmo Tribunal Superior.
Outrossim, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, adiante transcritos: “Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” “Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Ainda sobre o ponto, registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio.
Na esteira deste entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos adotou as seguintes orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência.
No caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora não contempla, de fato, cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos pré-fixados (na taxa mensal de 1,73 a.m, conforme index. 61915963) compatíveis com as cobradas no mercado para o produto contratado (CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO), tal como vigente à época da adesão (“01/06/2022”), que variou entre 1,81% a.m e 24,04% a.a.
Extrai-se a informação, que é oficial e pública, da ferramenta digital disponibilizada para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio oficial na internet, conforme link específico para o caso: (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/?gad_source=1&gclid=CjwKCAjwzN-vBhAkEiwAYiO7oNVztIecTPU2xUHW-fKEMLbxLMlO3GOj0KIseeR1nnXsmYW9bKXDsBoCSNEQAvD_BwE) Quanto ao ponto e a guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora.
Ainda, depreende-se que, no caso, os encargos contratuais decorrentes da mora da parte consumidora estão em consonância com as normas incidentes, não havendo abusividade a justificar a revisão judicial do instrumento.
Os juros moratórios são de 1% ao mês e a multa moratória obedece ao patamar legal de 2%, não havendo previsão para cumulação desses encargos com comissão de permanência, o que, certamente, colidiria com o entendimento consolidado no enunciado n. 30 (“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”) e no enunciado n. 296 (“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”), ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça.
De igual sorte, não há que se falar, no caso, em eventual alteração do método de amortização de dívida contratado pela parte consumidora por suposta ilegalidade, pois a tese aqui ventilada, como se depreende dos temas e enunciados já transcritos, encontra-se há muito superada pela jurisprudência pátria, sendo certo que o método contratado não implica em qualquer abusividade e, por isso, não pode ser alterado pela via judicial. À conta do exposto, vê-se que não há justa causa a legitimar o pedido de revisão judicial do contrato bancário em tela, inexistindo abusividade a ser reconhecida no tocante às cláusulas financeiras pactuadas, tampouco excepcionalidade fática a lastrear a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento.
Ao contrário, vê-se que os encargos financeiros contratados pela parte consumidora, assim como o método de amortização de dívida, estão previstos de forma clara e objetiva no instrumento, convergindo os encargos remuneratórios à taxa média de mercado vigente para o produto bancário ao tempo da adesão e estando os encargos moratórios adequados às normas incidentes que regulam a mora e suas consequências.
Por fim, registre-se que não assiste razão à parte consumidora quanto às contestações relacionadas às cobranças contratuais de tarifas administrativas, posto que além de estarem expressamente informadas no instrumento, são lícitas na forma da jurisprudência formada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sabe-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsps ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS sob o rito dos recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias, fixando o Tema n. 620 nos seguintes termos: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Posteriormente, sobre o tema, foi editada a Súmula n. 566 por aquele Tribunal Superior, verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Então, é certo que a tarifa administrativa contestada pela parte consumidora neste caso apresenta-se lícita, estando elencada na Resolução n. 3.518/07, sendo correspondente a serviço efetivamente prestado e estando expressamente contratada no instrumento.
Não há ilegalidade a ser reconhecida.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
08/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819310-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI ANGELA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Não sendoo caso de designação de audiência de organização consensual doprocesso (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento dofeito.
Sem preliminares, declaro saneadoo feito.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre a seguinte questão de fato controvertida: a cobrança das parcelas docontrato de acordocom as taxas de juros pactuadas.
Considerandoque a matéria ventilada é eminentemente de direito, indefiro o pedidode provapericial contábil.
Preclusa esta, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI ANGELA DE ALBUQUERQUE - CPF: *33.***.*57-00 (AUTOR).
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27/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:54
Juntada de carta
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27/10/2023 15:53
Juntada de carta
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20/10/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:30
Declarada incompetência
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19/06/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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