TJRJ - 0826821-18.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:17
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observados os poderes.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
25/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:46
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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22/07/2025 12:28
Juntada de petição
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0826821-18.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MATTA MACEDO RÉU: UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLA MATTA MACEDOem desfavor de UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA., por meio da qual pleiteia o reembolso de valores gastos com instrumentadora e a compensação por danos morais.
A autora alega, em síntese, que em 01/05/2024 necessitou se submeter a histerectomia total, sendo certo que pagou R$700,00 porque o plano não possuía profissional conveniado.
A ré informou que o reembolso seria realizado em 30 dias.
A autora fez o pedido de reembolso, tendo caído em exigência em razão da falta de determinados documentos.
A autora juntou a documentação necessária e repetiu o pedido de reembolso em 26/07/2024, sendo certo que, ultrapassados os 30 dias, a ré não realizou o reembolso.
A autora somente recebe a resposta que o processo está atrasado, não havendo qualquer previsão para o reembolso que faz jus.
A ré, citada, não apresentou contestação, tampouco compareceu na audiência, apesar de devidamente intimada (id.173995233), assim, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 declaro a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos (artigo 20 da Lei 9.099/95).
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do CDC, e com base no enunciado 608 da súmula do STJ, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que a autora é pessoa física que adquire ou utiliza tais produtos ou serviços como destinatário final.
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput, do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo.
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
A autora comprova o pagamento de R$700,00 para a instrumentadora (id.158293250).
A solicitação do reembolso das despesas custeadas pela autora em 26/07/2024 restaram incontroversos, à míngua de contestação da ré.
O reembolso das despesas ultrapassou o prazo prometido e o prazo legal, inexistindo qualquer motivo aparente para a recusa, razão pela qual devido o reembolso de R$700,00.
A conduta abusiva da ré enseja danos de ordem extrapatrimonial, em virtude da quebra da boa-fé objetiva traduzida na legítima expectativa do consumidor e nos deveres de confiança, lealdade e transparência.
O arbitramento de quantia compensatória precisa ser avaliado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja compatível com as peculiaridades do caso concreto sem que importe em enriquecimento sem causa.
Sendo assim, é razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: 1.
A restituir à autora o valor de R$700,00 (setecentos reais) a título de reembolso dos honorários da instrumentadora, acrescido de juros de mora da citação, nos termos do artigo 406 do CC, e correção monetária do desembolso (nos termos do artigo 389 parágrafo único do CC). 2. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora da citação nos termos do artigo 406 do CC e correção monetária desta data (nos termos do artigo 389 parágrafo único do CC).
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
27/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:30
Juntada de petição
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08/04/2025 11:57
Juntada de petição
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31/03/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2025 11:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/03/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/02/2025 12:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:34
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 11:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 16:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/01/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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30/11/2024 01:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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