TJRJ - 0838497-05.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:04
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELA RAMOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. 3 -
01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo.
INTIME-SE para fins de oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO, se assim entender a parte executada.
Aguarde-se notícia daquele depositário acerca do número da conta corrente.
Com a vinda, em não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
Após, voltem para extinção da execução. -
19/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/02/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
-
27/11/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/11/2024 13:40
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/10/2024 06:00.
-
10/10/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/10/2024 09:00.
-
03/10/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 18:15
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027705-62.2011.8.19.0002
Estado do Rio de Janeiro
Wemor Confeccoes LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2013 00:00
Processo nº 0827412-29.2023.8.19.0205
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 14:34
Processo nº 0806896-05.2025.8.19.0209
Camila Nascimento Portella de Barros Mor...
Santa Ines Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Taynara Olava de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 16:48
Processo nº 0800684-02.2025.8.19.0036
Rosaria Grosso
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ronaldo Franklin Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:10
Processo nº 0071356-13.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Inbracell Ind Brasil de Acumuladores Ele...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 00:00