TJRJ - 0037526-25.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:39
Definitivo
-
01/08/2025 13:55
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 17:26
Desistência
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 19:05
Conclusão
-
28/07/2025 19:04
Retirada de pauta
-
28/07/2025 18:23
Inclusão em pauta
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17/07/2025 17:51
Pauta
-
11/07/2025 15:35
Conclusão
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09/07/2025 13:19
Mero expediente
-
02/06/2025 12:04
Conclusão
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26/05/2025 14:06
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037526-25.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0282102-24.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397726 IMPTE: RAONI LUCIO ROCHA OAB/ES-019399 PACIENTE: ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: SERGIO DA COSTA ALVARO CORREU: FLAVIO TEIXEIRA OLIVEIRA CORREU: MARCIO LEITE DE CASTRO CORREU: MARCOS COSTA GUIMARÃES CORREU: JULIO CESAR BLASO DA COSTA CORREU: RUY DE OLIVEIRA FILHO CORREU: ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA CORREU: LEONARDO LOPES DAIHA CORREU: DANUBIA CRISTINA RODRIGUES DE MELO CORREU: GUSTAVO LEONARDO DA SILVA FIGUEIREDO CORREU: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS CORREU: TALLES XAVIER Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n° 0037526-25.2025.8.19.0000 (Ref.
Processo Originário nº 0282102-24.2022.8.19.0001) Impetrante: RAONI LÚCIO ROCHA Paciente: ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Desembargador PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da manutenção de sua prisão preventiva nos autos do processo originário. 2.
Para tanto, o impetrante aduz que o decreto prisional ora combatido é ilegal sob o argumento de ausência de fundamentação substancial da decisão, bem como porque carece de contemporaneidade. 3.
Prossegue afirmando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, alem de possuir 03 filhos menores, sendo um deles portador de hidrocefalia e paralisia cerebral, dependendo totalmente de sua assistência. 4.
Informa que o ora paciente possui diagnóstico de apneia obstrutiva do sono em grau severo, sendo dependente do uso contínuo de ventilador CPAP - equipamento de uso inviável no ambiente prisional, além de ser paciente oncológico em remissão. 5.
Sustenta que foi concedida liberdade aos corréus e que não há justificativa legal para manter o paciente recolhido preventivamente. 6.
Por fim, entende que a prisão é desnecessária, visto que o paciente preenche todos os requisitos legais para responder ao processo em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Diante de tais argumentos, busca o impetrante a concessão de liminar para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 8. É o breve relatório.
Passo a decidir. 9.
Compulsando o processo originário, verifica-se que o paciente e os demais corréus foram denunciados com base no Procedimento Investigatório MPRJ n° 2019.00714982, o qual deu ensejo às medidas cautelares de afastamento de dados telemáticos e telefônico (n° 0223164-70.2021.8.19.0001) e de dados bancários (n° 0223165-55.2021.8.19.0001). 10.
O paciente foi denunciado como incurso nas penas do i) artigo 2º, caput e §4º, incisos II e IV, da Lei 12.850/13, e ii) artigo 1º, §4º da Lei 9.613/98, na forma dos artigos 29 e 71, caput, do Código Penal tudo na forma do art. 69 do Código Penal. 11.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público ainda requereu a prisão preventiva dos denunciados, dentre eles o ora paciente, o que foi acolhido pelo Juízo natural da causa nos seguintes termos: "(...) A prisão preventiva de todos os denunciados, nesta fase da ação penal, revela-se necessária e adequada para resguardar a instrução processual, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, evitando a continuidade ou prática de novas e eventuais infrações penais, observada a gravidade dos fatos denunciados, suas circunstâncias e condições pessoais dos acusados, conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do CPP.
Na hipótese os delitos imputados aos denunciados atendem ao requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CPP.
Também presente o requisito do fumus comissi delicti, uma vez que os elementos colhidos à luz de cognição sumária conferem subsídio probatório da existência dos fatos criminosos, bem como consubstanciam indícios suficientes de autoria, conforme acima exposto.
De outro lado, quanto ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se imprescindível para resguardar a instrução processual e garantir da ordem pública.
Primeiramente, as circunstâncias dos fatos, em tese, delituosos, objeto da ação penal, demonstram superlativa gravidade em concreto.
O material probatório colhido é apto a tornar plausível a imputação de constituição de uma complexa organização criminosa, ligada ao submundo dos exploradores de "jogos de azar" (conhecidos como "Contraventores") há fortes e robustos elementos produzidos na investigação dando conta de que a organização criminosa explora casas de bingo, mantendo a atividade imune à repressão policial a partir de repugnante sistema de corrupção envolvendo agentes públicos da Polícia Militar e Polícia Civil.
Há razoáveis indícios de que os denunciados se associaram em estrutura ordenada, com cadeia de comando estável e persistente, atividades bem compartimentadas e, sobretudo, com uma visão empresarial do negócio ilegal dedicado à exploração de casas de bingo e máquinas caça-níqueis.
De outro lado, os denunciados ocupam funções relevantes na estruturação da organização criminosa.
Neste cenário, têm-se indicativos da prática de delitos, em caráter serial, pelo grupo.
Portanto, é exacerbada a gravidade em concreto das circunstâncias dos fatos denunciados que, segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, é indicador de violação da ordem pública a ser garantida pela prisão preventiva (precedentes: STJ - HC n. 353805/MG, EDcl no RHC n. 67547/PR, RHC n. 70193/RJ e HC 312.391/SP; STF - RHC 121.750/DF e HC 103302/SP).
Além disso, presente ainda a possibilidade de reiteração na prática criminosa que igualmente constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (precedentes: STJ - HC 368393/MG e HC n. 330813/MS; STF - HC 122.409 e HC 122.820).
Nessa linha, é firme a orientação de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16).
No mesmo sentido: HC 142792 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017; HC 138552 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017; HC 142795 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017.
Ademais, a prisão provisória tem sua imprescindibilidade especialmente escorada no juízo prospectivo quanto à probabilidade de que os denunciados, uma vez em liberdade, possam interferir na instrução processual.
Nesse ponto, imputa-se à organização criminosa possíveis atos de demonstração de poder com a implantação de um singular esquema de corrupção permanente, que envolve os órgãos de Segurança Pública.
Estes fatores, quando reunidos, certamente são capazes de indicar o risco da prática de atos tendentes a inerciar, anular ou fragilizar potenciais fontes de provas.
Além disso, a indicação da prática de fraudes que constituíram meio, em tese, para os crimes contra a economia popular e "lavagem" de dinheiro.
Nestas condições, ganha credibilidade o receio de que, em liberdade, os denunciados destruam ou ocultem provas ou criem embaraços aos atos de instrução criminal.
Assim, tem-se demonstrado que a custódia cautelar é necessária e adequada ao caso, fundado em justo receio de perigo à ordem pública e para conveniência da instrução criminal, tudo decorrente da existência de fatos gravíssimos e contemporâneos (artigo 312, §2º do CPP).
Por sua vez, as circunstâncias narradas acima, conjuntamente, revelam que não se mostra cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar (artigo 282, §6º do CPP), já que não teria potencial de estancar, de fato, a atuação da organização criminosa.
Cite-se precedente: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
FRAUDE A LICITAÇÕE.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE FÁTICO-PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa constituída com a finalidade de lesar o erário público municipal de Governador Valadares, por meio de diversas fraudes a procedimentos licitatórios praticadas de forma reiterada e habitual, noticiando ainda o decreto prisional a necessidade da custódia para que se possa apurar se houve a participação dos representados em outros crimes que ainda estejam encobertos e ainda de licitações em curso o que, ao contrário do alegado pela defesa, demonstra a contemporaneidade da medida hostilizada ainda mais porque os investigados, segundo parquet, manteriam uma intricada rede de influências para se locupletarem ilicitamente dos cofres públicos do Município de Governador Valadares constando nos autos exaustivos dados concretos que revelam o intenso risco para a ordem pública e econômica municipal, caso os representados permaneçam em liberdade, na medida em que são pessoas influentes na cidade, tratando-se de empresários e, uma vez soltos, decerto não medirão esforços para atrapalharem os rumos da investigação, inclusive com eventual inutilização de provas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. (...) (RHC 87.636/MG, STJ; Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETO.
ABALO À ORDEM PÚBLICA.
DELITOS COMETIDOS MEDIANTE FRAUDE SOFISTICADA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
MODALIDADE OCULTAÇÃO.
CRIME PERMANENTE.
RISCO FUNDADO E ATUAL DE NOVAS DISSIMULAÇÕES.
REGISTROS CRIMINAIS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
JUÍZO CAUTELAR.
MANDATO ELETIVO.
CONDIÇÃO DESNECESSÁRIA AO COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2.
A prisão preventiva poderá ser decretada quando se verificar, cumulativamente, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e alguma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A gravidade concreta, revelada pelas peculiaridades do modo de execução ou pela intensa reprovabilidade dos fatos que lhe são atribuídos, por denotar a periculosidade do agente, pode evidenciar, validamente, fundado receio de reiteração delituosa e, nessa perspectiva, configurar risco à ordem pública.
Caso concreto em que evidenciada a habilidade do paciente quanto à sofisticada dissimulação de recursos supostamente obtidos mediante prática de infração penal antecedente. 4.
O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de 'ocultar', é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
A persistência da ocultação confere plausibilidade ao receio de novos atos de lavagem, bem como afasta a alegação de ausência de atualidade entre a conduta tida como ilícita e o implemento da medida cautelar gravosa. 5.
Para fins cautelares, o registro de anotações penais em desfavor do paciente, ainda que despidos de trânsito em julgado, pode, em tese, demonstrar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa.
Ademais, o acautelamento da ordem pública tem contornos extraprocessuais, de modo que delitos diversos ou desconexos podem, em tese, se repercutirem no juízo de periculosidade do agente, afetar a caracterização da aludida hipótese legal de imposição da prisão preventiva. 6.
A cessação do mandato eletivo não configura causa suficiente de neutralização do risco de cometimento de novos delitos, notadamente na hipótese em que se noticia a realização e continuiudade de infrações que não pressupõem a condição parlamentar, como é o caso do delito de lavagem de dinheiro. 7.
As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 8.
Recurso desprovido. (RHC 144295, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 28-02-2018 PUBLIC 01-03-2018) Portanto, no caso, estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; e f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP (nesse sentido: AgRg na Pet 13212 / DF, Relator Ministro OG FERNANDES).
Por fim, cabe consignar que a prisão cautelar, por sua própria natureza instrumental, por óbvio, não induz juízo de certeza quanto à existência e autoria de fatos delituosos (que desafia cognição exauriente), sendo certo que a presente análise se dá sob a ótica sumária, própria desta sede e, consequentemente, sem qualquer antecipação indevida do exame da responsabilidade penal dos investigados.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, IMPÕE-SE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS COSTA GUIMARÃES, JULIO CESAR BLASO DA COSTA, RUY DE OLIVEIRA FILHO, FLAVIO TEIXEIRA OLIVEIRA, ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA, LEONARDO LOPES DAIHA, MARCIO LEITE DE CASTRO, SERGIO DA COSTA ALVARO, JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS e ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ, com fulcro nos artigos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Anotem-se.
Expeçam-se mandados de prisão EM CARÁTER SIGILOSO E RESTRITO.(...)". 12.
Recentemente, a defesa técnica pleiteou a revogação da prisão preventiva do paciente, além da extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade aos demais corréus, porém, sem êxito (index 002109 - autos originários), o que ensejou o presente writ.
Vejamos: "(...) O pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ALAN PAGIO CATRINK DALBÓ não deve ser deferido, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, necessário ressaltar que, de acordo com a denúncia, em síntese, trata-se de organização criminosa voltada à prática de múltiplos ilícitos, envolvendo os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados, em tese, por contraventores que exploram jogos de azar, após notícia crime sobre bingo clandestino que funcionaria em Copacabana (Rua Pompeu Loureiro, 116), com a permissão de policiais militares e civis.
As investigações preliminares informam que, para viabilizar, potencializar e assegurar o gozo das vantagens financeiras oriundas da exploração de jogos de azar, as organizações criminosas utilizam de diferentes modos de fraudar os resultados dos jogos, corrompem policiais civis e militares, ocultam/dissimulam a natureza, origem, localização, disposição movimentação e/ou propriedade de bens, direitos ou valores, e, ainda, valem-se de violência, inclusive assassinando pessoas, sempre que preciso.
As investigações demonstraram, ainda, a existência de uma meticulosa repartição de tarefas dentro das maltas, através de estrutura hierarquizada e bem ordenada.
Em tal contexto, destaque-se a nítida existência de diversos núcleos, como os de segurança, de gestão, operacional, financeiro, gráfico e tecnológico.
Segundo a denúncia, o acusado ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ integra a organização criminosa, tendo por função realizar atos de lavagem de dinheiro através do fornecimento aos demais integrantes - responsáveis pela exploração dos jogos de azar - de máquinas de cartão de crédito registradas em nomes de empresas de sua propriedade, como forma de dissimular a origem dos valores provenientes da exploração dos jogos de azar e da corrupção policial, vez que cede tais máquinas de cartão de crédito para utilização nos bingos, apesar de estarem registradas em nome de pessoas jurídicas de sua propriedade com objeto social completamente distinto.
As medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes na hipótese dos crimes praticados pelos acusados, que integram organização criminosa armada, haja vista a própria natureza e forma de agir (basicamente mediante intimidação) de tais grupos criminosos.
No que tange à alegada condição de saúde do acusado, não há qualquer informação nos autos de que o tratamento de sua doença não pode ser realizado na unidade prisional em que se encontra acautelado.
O tratamento medicamentoso pode ser disponibilizado no sistema prisional.
No que diz respeito ao fato de o réu possuir filho portador de hidrocefalia e paralisia cerebral, tal circunstância, embora seja delicada, por si só, não justifica a soltura do acusado, visto que o acusado não é o único responsável pela criança, cuja genitora, Denise Dabló de Azevedo Catrinck, tem cumprido tudo o que lhe foi orientado pela equipe social, conforme informado no relatório de index. 2007.
No mesmo relatório - index. 2007 - há relatado que o pai do menor Bernardo, ora acusado, realizava visitas pontuais ao filho, sem, contudo, auxiliar nos cuidados necessários com a criança - a demonstrar que o acusado, mesmo quando se encontrava solto, não participava de forma efetiva nos cuidados do filho.
Ainda, verifica-se na assentada da audiência realizada nos autos do processo 5001166-29.2023.8.08.0017, documento de index. 2033, que, na ocasião, a juíza decidiu pela reinserção do menor junto à genitora.
Por fim, não obstante a defesa de ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ tenha requerido a extensão dos efeitos da soltura concedida a outros corréus, por meio da decisão de index. 233, no caso em questão não há identidade de situação jurídica em relação ao corréu, eis que os motivos ensejadores das custódias dos acusados são distintas e, portanto, sem possibilidades de extensão para o acusado ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ.
Acrescente-se, ainda, as recentes alterações legislativas a partir da vigência da Lei nº. 13.964/2019, a qual incluiu o § 2º no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (...)" . 13.
Ultrapassados tais esclarecimentos, não se extrai dos autos originários, a menos por ora, ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da medida liminar nos termos pretendidos pelo impetrante. 14.
Primeiramente, não merece acolhimento a alegação defensiva de que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida sem a evidência dos seus requisitos autorizadores. 15.
Muito pelo contrário, verifica-se que o Juízo, ao analisar o caso em apreço, bem destacou a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal. 16.
No presente, a decisão ora atacada, evidenciou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a saber: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 17.
O primeiro, demonstrado a partir da prova de materialidade do fato e dos indícios de autoria consubstanciados no vasto procedimento investigatório acostado aos autos, o qual concluiu que os denunciados se associaram em estrutura ordenada, com cadeia de comando estável e persistente, com atividades bem compartimentadas e, sobretudo, com uma visão empresarial do negócio ilegal dedicado à exploração de casas de bingo e máquinas caça-níqueis.
Já o segundo, consubstanciado nos indícios de envolvimento com organização criminosa. 18.
Conforme destacou o Juízo a quo, o paciente, na condição de integrante da organização criminosa, tinha a função de "realizar atos de lavagem de dinheiro através do fornecimento aos demais integrantes - responsáveis pela exploração dos jogos de azar - de máquinas de cartão de crédito registradas em nomes de empresas de sua propriedade, como forma de dissimular a origem dos valores provenientes da exploração dos jogos de azar e da corrupção policial, vez que cede tais máquinas de cartão de crédito para utilização nos bingos, apesar de estarem registradas em nome de pessoas jurídicas de sua propriedade com objeto social completamente distinto.". 19.
Em se tratando de organização criminosa, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 20.
Portanto, o Juízo natural acertadamente destacou que a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária porque inalterados os fundamentos que deram ensejo a sua decretação, a saber: (i) garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva e para interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa, e (ii) conveniência da instrução criminal, considerando que a investigação aponta a implantação de um singular esquema de corrupção permanente, que envolve os órgãos de Segurança Pública. 21.
Com efeito, bem delineada não só a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, como também demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as quais não seriam capazes de interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa. 22.
A defesa técnica ainda tenta desconstituir o decreto prisional alegando que este desconsiderou as condições pessoais favoráveis do paciente.
Porém, importante registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a constatação dessas circunstâncias, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, tal como no caso em apreço. 23.
Em relação à condição de saúde do paciente, conforme bem apontado pelo Juízo "não há qualquer informação nos autos de que o tratamento de sua doença não pode ser realizado na unidade prisional em que se encontra acautelado.
O tratamento medicamentoso pode ser disponibilizado no sistema prisional.". 24.
De igual modo, a delicada condição de saúde de seu filho, "por si só, não justifica a soltura do acusado, visto que o acusado não é o único responsável pela criança, cuja genitora, Denise Dabló de Azevedo Catrinck, tem cumprido tudo o que lhe foi orientado pela equipe social, conforme informado no relatório de index. 2007.". 25.
Noutro giro, não merece acolhimento a tese de ausência de contemporaneidade no decreto prisional.
Na verdade, ao contrário do sustentado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal". 26.
Por fim, também não merece acolhimento o pleito de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória aos corréus, posto que para a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, os Tribunais Superiores exigem a idêntica situação fático-processual. 27.
In casu, todavia, como bem apontado pelo Juízo na decisão ora atacada, não se vislumbra idêntica situação fático-processual entre o paciente e os corréus: "não obstante a defesa de ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ tenha requerido a extensão dos efeitos da soltura concedida a outros corréus, por meio da decisão de index. 233, no caso em questão não há identidade de situação jurídica em relação ao corréu, eis que os motivos ensejadores das custódias dos acusados são distintas e, portanto, sem possibilidades de extensão para o acusado ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ.". 28.
Para fins de concessão de liminar, é preciso que a situação apontada se mostre já em sede de cognição sumária, evidentemente ilegal, a ponto de ser desnecessária e, portanto, prescindível, a própria avaliação pelo Colegiado.
E este, com a devida vênia, não é o caso dos autos, diante de todo o acima destacado. 29.
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar do impetrante, ante a ausência de manifesta ilegalidade na decisão hostilizada, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 30.
Deixo de solicitar as informações à autoridade apontada como coatora, considerando que o processo originário é eletrônico. 31. À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO R E L A T O R 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL 12 1 (9) -
21/05/2025 18:44
Confirmada
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21/05/2025 13:00
Liminar
-
16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 78a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0037526-25.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0282102-24.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397726 IMPTE: RAONI LUCIO ROCHA OAB/ES-019399 PACIENTE: ALAN PAGIO CATRINCK DALBÓ AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: SERGIO DA COSTA ALVARO CORREU: FLAVIO TEIXEIRA OLIVEIRA CORREU: MARCIO LEITE DE CASTRO CORREU: MARCOS COSTA GUIMARÃES CORREU: JULIO CESAR BLASO DA COSTA CORREU: RUY DE OLIVEIRA FILHO CORREU: ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA CORREU: LEONARDO LOPES DAIHA CORREU: DANUBIA CRISTINA RODRIGUES DE MELO CORREU: GUSTAVO LEONARDO DA SILVA FIGUEIREDO CORREU: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS CORREU: TALLES XAVIER Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público -
14/05/2025 17:32
Conclusão
-
14/05/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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