TJRJ - 0814219-73.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814219-73.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Defiro GJ. 2) A fim de subsidiar a apreciação do pedido de tutela provisória, considerando que a demandante compromete, segundo a inicial, percentual superior a 35% dos seus vencimentos mensais com o pagamento de parcelas de múltiplos contratos de mútuo bancário, determino que a autora apresente, no prazo: 15 dias: 2.1) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica, contendo as seguintes informações: (a) número, (b) data da celebração e (c) valor da parcela, a fim de que se possa determinar os mais recentes e verificar o montante excedente; 2.2) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos APENAS os descontos legais obrigatórios, quais sejam: imposto de renda e contribuição previdenciária; e 2.3) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excede. 3) Confeccionada a relação indicada no item “2” supra, caberá ao demandante identificar quais contratos foram validamente celebrados e se encontram dentro da margem consignável, informando se pretende insistir na demanda em relação a esses negócios jurídicos e seus participantes, ciente de que a veiculação de pedidos destituídos de fundamento constitui violação de dever processual (art. 77, II, do CPC).
Caso necessário, promova-se a emenda à inicial para adequação dos pedidos. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR GONCALVES DA COSTA - CPF: *01.***.*09-34 (AUTOR).
-
12/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:55
Juntada de carta
-
12/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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