TJRJ - 0801082-30.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801082-30.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON LUIZ ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, bem como o comprovante de renda de IRPF exercício 2024 - ano calendário 2023, verifica-se que o autor aufere rendimentos tributáveis anuais superiores a R$170.000,00, conforme ID172668583.
Logo, a situação financeira do requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
22/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUDSON LUIZ ALVES - CPF: *54.***.*02-91 (AUTOR).
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19/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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