TJRJ - 0050150-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:20
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que os credores argumentam, em síntese, possuírem créditos em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial./r/n /r/nInstada a se manifestar, as Recuperandas concordaram com a inclusão do crédito pleiteado, porém a ser pago integralmente em favor do primeiro habilitante apenas, uma vez que o valor pleiteado pela sociedade advocatícia diz respeito a honorários advocatícios contratuais./r/n /r/nO Administrador Judicial se manifestou favoravelmente a inclusão do crédito apenas em favor do primeiro habilitante, nos mesmos termos pugnados pelas Recuperandas. /r/r/n/nO Ministério Público endossou a manifestação do Administrador Judicial. /r/n /r/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há credores querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre os valores dos créditos apontados pelos credores, e a quantia reconhecida pela devedora é fruto do cabimento da dedução dos honorários contratuais diretamente do valor a ser recebido pelo cliente/credor. /r/n /r/nCom efeito, o valor decorrente de honorários contratuais, pactuados exclusivamente entre os habilitantes, não deverá ser listado em nome do advogado requerente, tendo em vista que não decorreu de relação jurídica direta com as Recuperandas. /r/r/n/nE, no que tange à dedução dos valores, tal cláusula deve constar expressamente do contrato de honorários. /r/r/n/nNessa mesma direção, dispõe o art. 35, §2º do Código de Ética da OAB ( Lei nº 8.906/94), que A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. /r/r/n/nNa espécie, sequer foi apresentado o contrato a fim de que se pudesse verificar a autorização expressa e prévia para a requerida dedução. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelas Recuperandas atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/n /r/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome do primeiro habilitante, no Quadro Geral de Credores, no valor e na classe informados pelas Recuperandas e pelo Administrador Judicial.
Sem custas, haja vista a gratuidade deferida e sem honorários por ausência de litigiosidade./r/n /r/nAo administrador para promover a devida anotação./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
22/05/2025 15:24
Conclusão
-
22/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 11:51
Juntada de documento
-
05/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:22
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:15
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:54
Conclusão
-
10/04/2024 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803728-78.2025.8.19.0052
Vinicius Pinheiro Alves Medeiros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 20:32
Processo nº 0836111-15.2023.8.19.0203
Aghata Moreira Miranda Lopes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 11:45
Processo nº 0212517-94.2013.8.19.0001
Karina Gabriele de Oliveira
Cima Escola Tecnica LTDA ME
Advogado: Gisela de Lima Pinheiro dos Santos Estev...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2013 00:00
Processo nº 0029598-96.2021.8.19.0021
Ministerio Publico
Elson dos Santos da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2021 00:00
Processo nº 0009965-26.2021.8.19.0207
Damiana Pereira Mallmann
Maria Julia Conceicao dos Reis
Advogado: Graciete da Silva Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2021 00:00