TJRJ - 0811668-78.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Vara Inf Juv Ido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 22:54
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:26
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0811668-78.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROBERTA DA SILVA AMORIM e outros REQUERIDO : MUNICIPIO DE SAO GONCALO Apelação (203637007) interposto(a) dentro do prazo legal.
Data da intimação: 30/05/2025 17:22:43 Data da ciência: - Prazo final para interposição do recurso: 25/06/2025 23:59:59 Data do recurso: 25/06/2025 19:41:39 O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0811668-78.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DA SILVA AMORIM, GIOVANA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com pedido compensatório por danos morais, proposta por GIOVANA DA SILVA LIMA, representada por sua genitora ROBERTA DA SILVA AMORIM, e também autora, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Narra a Inicial, em síntese, que: a infante, a partir do ano de 2022, começou a apresentar quadros de inquietação e choro ao retornar da escola porque a Sra.
Bárbara Freitas, professora de Giovana era “um pouco rude”; que comunicou o fato à Secretaria da Escola Castelo Branco, que providenciou a troca de turma da infante, conforme documentos de fl. 01, bem como ao Conselho Tutelar, além de ter registrado a ocorrência junto à 72ª DP, em nome da Sra.
Bárbara Freitas.
Postulam as Demandantes a concessão de tutela de urgência para acompanhamento individualizado de profissional especializado, durante todo o período que esteja matriculada em escola municipal, vez que a Primeira Autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e estudante da Escola Castelo Branco, onde cursa atualmente o 3º ano do ensino fundamental, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma delas, em razão dos supostos danos morais sofridos.
A Inicial veio instruída com os documentos de Id. 115682899 - 115691310.
A gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo às Autoras às fls. 14 (Id. 115786079).
O Ministério Público, às fls. 23 (Id. 122262736), opinou pelo deferimento da liminar pleiteada para se determinar a disponibilização de profissional especializado à 1ª Requerente GIOVANA, assim como a expedição de ofício à 72ª DP para solicitar informações sobre o atual andamento do R.O. nº 928-01296/2022 e esclarecimentos acerca do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI) referente à aluna.
Decisão do Juízo às fls. 24 (Id. 123016871), concedendo a antecipação de tutela para determinar o acompanhamento da criança Giovana da Silva Lima, por um Professor de Apoio na escola C.M.
Pres.
Castelo Branco, fixando multa diária pelo descumprimento da referida decisão, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de outras determinações.
Citado e intimado, conforme certidão positiva de fls. 27 (Id. 123479659), em 07/06/2024, o Município não apresentou Contestação, conforme certidão de Id. 129457156, em 08/07/2024.
Manifestação do Ministério Público às fls. 40 (Id. 129730841), não se opondo ao pedido de Id. 126505680, no que se refere à multa aplicada.
Decisão de fls. 41 (Id. 130487773), determinando a intimação do Município para comprovar o cumprimento da tutela anteriormente deferida, majorando a multa aplicada, mantida a limitação de R$ 30.000,00.
Petição da Parte Autora às fls. 45 (Id. 134601252 e Id. 142780377), informando o descumprimento da tutela.
Intimação do Município em 14/08/2024, cf.
Id.137336488.
Esclarecimentos prestados pelo Município no Id. 13853344 e Id. 138365751, informando que estava no aguardo da resposta do ofício encaminhado à SEMED, com resposta no Id. 144314899, esclarecendo que a aluna Giovana da Silva Lima está sendo assistida pela professora de apoio Marcia Paula S.
Santiago (Id. 144314899) e, no PEI de fls. 64 (Id. 144317353), bem como que, não obstante a aluna seja alegre, falante e participativa, precisa do auxílio de um professor de apoio, vez que inviável a realização das atividades escolares de forma individualizada.
Manifestação do Ministério Público às fls. 66 (Id. 145307756), pugnando pela ratificação da tutela deferida.
Decisão de fls. 67 (Id. 147325590), decretando a revelia do Município.
Alegações finais apresentadas pela Parte Autora às fls. 68 (Id. 151850830), informando, ainda, que a infante vem sendo assistida pela Professora de Apoio Especializado Sra.
Márcia Paula S.
Santiago, pelo período de 02 (duas) horas diárias.
Manifestação do Ministério Público às fls. 71 (Id.153982158), reiterando a procedência do pedido e ratificação dos termos da tutela.
Petição da Parte Autora às fls. 74 (Id. 157770245), aduzindo falha na obrigação de fazer pelo Município, dada a carga horária do Professor de Apoio designado.
Alegações finais do Município às fls. 76 (Id. 161110174), informando que não possui outras provas a serem produzidas, o cumprimento da tutela, requerendo, ao final, a extinção do feito, pela perda do objeto.
Manifestação do Parquet às fls. 78 (Id. 162167990), oficiando pela procedência em parte do pedido, bem como da decisão concessiva da tutela de urgência.
Decisão do Juízo às fls. 79 (Id. 162303146), determinando a vinda de laudo atualizado do neuropediatra, bem como a juntada do relatório de desenvolvimento da aluna e, ainda, a intimação das partes para se manifestarem em provas, justificadamente.
Petição da Parte Autora, juntando laudo médico atestando TEA, no Id. 164575504, bem como a declaração da genitora no sentido de que o professor de apoio foi disponibilizado por apenas 2 (duas) horas diárias, cf. fls. 80 (Id.164575506).
Decisão do Juízo às fls. 85 (Id. 169661011), determinando a suspensão do feito, ante a manifestação do Parquet lançada no Id. 167967958, ao argumento de que a necessidade ou não do atendimento em caráter exclusivo deve ser aferida, em cada caso, à luz das demandas pedagógicas e do comportamento do aluno com deficiência.
Considerações finais do Parquet às fls.84 (Id. 167967958), pugnando pela procedência do pedido.
Manifestação da Parte Autora às fls. 86 (Id. 174155503), esclarecendo que a infante continua a ser assistida pelo professor de apoio, pelo período de duas horas diárias.
Resposta do Município, às fls.88 (Id. 184322145), ratificando o cumprimento da decisão, nos moldes da tutela anteriormente determinada.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS, DECIDO: O feito comporta imediato julgamento, estando suficientemente instruído para a adequada solução do litígio.
Não havendo questões preliminares a analisar, passo à análise do mérito da causa.
Examinados os autos, verifico que a 1ª Requerente conta atualmente com 09 anos, estando regularmente matriculada em Escola Municipal desta Comarca, bem como que é portadora de (TEA), conforme atesta Laudo médico de Id. 115691305, o que dificulta seu aprendizado, inspirando cuidados especiais.
Busca a 1ª Requerente, portadora de Transtorno do Espectro Autista e estudante da Escola Castelo Branco, onde cursa atualmente o 3º ano letivo ensino fundamental,professor de apoio individualizado durante todo o período em que estiver estudando e em qualquer escola mantida pelo Município de São Gonçalo e, juntamente com a 2ª Requerente, pleiteiam compensação por danos morais, decorrente do comportamento discriminatório por parte da Professora Bárbara (Titular) em relação à Infante, oriundo da suposta narrativa da Professora Roseli (Assistente) junto à Genitora da Infante.
Com efeito, o caso sob apreciação versa sobre o direito à educação, à dignidade e ao pleno desenvolvimento de uma infante com necessidades especiais.
A Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244.
Destaca-se, dentre eles, o disposto no art. 208 da Carta Magna, segundo o qual “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: "(...); I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...); III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...); § 1º.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo." O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência está previsto na Lei n.º 13.146/15, artigo 3º, incisos XIII e XIV: “Art. 3º.
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.” O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 53, inciso I, que à criança e ao adolescente deve ser assegurada a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como estabelece em seu artigo 54, III, que, é dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDB), em seu artigo 4º, I, III, e X, prevê a oferta de educação especial em classes comuns do ensino regular para crianças com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino: “Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (...); III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” Sendo assim, compete ao Poder Público garantir o pleno acesso à educação, mediante a disponibilização de profissional apto a contribuir para a inclusão escolar desses alunos.
Nessa direção vem se pronunciando, reiteradamente, este eg.
Tribunal de Justiça acerca do tema, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DE APOIO PARA CRIANÇA PORTADORA DE 'TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA'. 1.
A lei de diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9394/96, com nova redação dada pela Lei nº 12796/2013, em seus artigos 58 e 59, disciplina a educação pública especial, prevendo a existência de apoio especializado, bem como de currículos específicos aos portadores de necessidades especiais.2.
A negativa injustificada no oferecimento do serviço objeto da lide viola os artigos 205 e 208, III, da CRFB/88.
A questão orçamentária também não pode servir como empecilho para o atendimento aos preceitos constitucionais, já que os entes públicos devem dispor de verba adicional extraordinária para despesas urgentes, como na hipótese em análise, não havendo qualquer violação do princípio da reserva do possível.3.
Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer que merece redução, devendo ser limitada a R$ 30.000,00.4.
Recurso a que se dá parcial provimento.(0005204-81.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 23/07/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Remessa Necessária.
Pretensão do autor de fornecimento de mediador no âmbito escolar, sob o fundamento, em síntese, de que é portador de transtorno do espectro autista e precisa de acompanhamento de profissional especializado.
Sentença de procedência do pedido.
Remessa dos autos a este Órgão Julgador com fulcro no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, restou demonstrado que o demandante necessita de acompanhamento escolar por profissional especializado, diante de sua condição, não possuindo, no entanto, recursos para custeá-lo.
Com efeito, como se sabe, é garantida uma série de medidas ao aluno com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em combinação com demais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nesse sentido, constatando-se que o estudante possui dificuldades para aprender como os demais, ele faz jus não apenas à utilização de sala de recursos, mas também à presença/companhia de um mediador ou monitor.
Tem-se, ainda, que o atendimento educacional especializado para os portadores de deficiência é direito constitucional, sendo instrumentalizado pela Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015.
Os Estatutos da Pessoa com Deficiência e da Criança e do Adolescente também possuem disposições expressas que garantem o direito a uma educação inclusiva, que permita alcançar o máximo de desenvolvimento possível de talentos e habilidades do aluno, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Com efeito, a hipótese versa sobre o direito à educação, à dignidade e ao pleno desenvolvimento de um infante com necessidades especiais, o que exige um pronunciamento por parte do Poder Judiciário, a fim de garantir que ele não seja excluído do sistema educacional.
Assim, existem mandamentos constitucionais de proteção à pessoa com deficiência que devem ser cumpridos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos honorários sucumbenciais, cabível a sua fixação por apreciação equitativa.
No que se refere às despesas processuais, insta salientar que o artigo 17, inciso IX e § 1.º, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, isenta os municípios das custas judiciais.
Todavia, a reciprocidade tributária impõe a isenção relativa à taxa judiciária devida pelo aludido ente apenas na qualidade de autor da demanda, visto que, na hipótese de integrar o polo passivo e restar sucumbente, ela é devida, conforme o disposto na Súmula 145 desta Corte.
Precedentes desta Câmara de Direito Público.
Alteração parcial do decisum nesse tocante.
Modificação parcial da sentença, em sede de remessa necessária, de modo a condenar o réu ao pagamento da taxa judiciária.(0804626-56.2023.8.19.0054 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Há de se ressaltar que o quadro clínico da 1ª Requerente é fato incontroverso, bem como a necessidade de mediador/professor de apoio, posto que a própria Instituição de ensino, no Id. 144314899, afirma que a aluna GIOVANA DA SILVA LIMA, está sendo acompanhada pela professora de apoio Márcia Paula S.
Santiago.
Assim, a necessidade de acompanhante especializado é, pois, incontroversa.
Contudo, há divergência em relação ao período diário de assistência disponibilizado junto aomediador/professor de apoio durante o ano letivo.
O Ministério Público informou nos autos o cumprimento da decisão liminar, visto que a aluna Giovana da Silva Lima está sendo assistida pela professora de apoio Marcia Paula S.
Santiago, cf.
Id. 144314899, opinando, no Id.145307756, da seguinte forma: "Considerando o acrescido em id. 144314899, que a aluna GIOVANA DA SILVA LIMA, está sendo acompanhada pela professora de apoio Márcia Paula S.
Santiago, sendo certo que a necessidade ou não do atendimento em caráter exclusivo deve ser aferida, em cada caso, mediante as demandas pedagógicas e de comportamento do aluno com deficiência, opina o Ministério Público seja confirmada a liminar, tornando-a definitiva para determinar o acompanhamento especial de professor de apoio, sob pena de multa diária, julgando-se PROCEDENTE em parte o pedido da exordial, na forma acima aduzida." Nesse contexto, cuidando-se de direito de observância prioritária, verifica-se que foi concedida por este Juízo, initio litis, a tutela provisória de urgência postulada pela 1ª Requerente.
Some-se a isso, que o atendimento educacional especializado para os portadores de deficiência é direito constitucional, sendo instrumentalizado pela Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, além de disposições expressas que garantem o direito a uma educação inclusiva, que permita alcançar o máximo de desenvolvimento possível de talentos e habilidades do aluno, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
A 2ª Requerente informa o descumprimento da medida liminar, ao argumento que o Professor de Apoio foi disponibilizado pelo período deapenas 2 (duas) horas diárias, cf. fls. 80 (Id.164575506).
No que se refere à postulação da assistência pedagógica em caráter de exclusividade (sem compartilhamento) e/ou em horário integral, é preciso ter em consideração que se está aqui diante da judicialização de uma política pública (educação).
Acerca das políticas públicas direcionadas à garantia de direitos constitucionais fundamentais, dentre os quais a saúde e também a educação, o eg.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 698, fixou a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” Assim, é certo que ao Poder Judiciário é dada a tutela dos direitos fundamentais, entretanto tal atuação deve ser ocorrer com respeito ao espaço de discricionariedade do administrador público quanto às formas de solucionar os problemas relacionados às políticas públicas.
De igual modo é certo que a excessiva judicialização das referidas políticas públicas pode resultar, adversamente, em significativa desorganização da atividade administrativa e relevante comprometimento da alocação racional dos recursos públicos, razão pela qual é desejável e esperado que o Poder Executivo cumpra o seu papel constitucional de bem executar as políticas públicas e, de por iniciativa própria, encontrar e efetivar as soluções mais adequadas às demandas da coletividade, sob pena de dar causa aos efeitos adversos da judicialização em prejuízo da boa gestão administrativa e da própria coletividade.
Note-se há discricionariedade administrativa quanto à definição dos meios pelos quais uma política pública será executada, mas não é dado ao Poder Executivo a não implementação de uma política pública relativa a direitos fundamentais.
Nesse sentido, a limitação dos recursos públicos não pode respaldar a inércia do Poder Executivo Municipal na adoção das providências necessárias à garantia do direito fundamental à educação, que deve ser inclusiva aos portadores de deficiência/necessidades especiais, em caráter universal e equitativo, tornando imperiosa a contratação de profissionais de educação capacitados e efetivamente a adoção de medidas de reestruturação do atendimento educacional especializado no Município.
Desta maneira, entendo, neste caso concreto, à luz do Laudo Médico que instrui a Inicial, que a garantia do direito fundamental à educação inclusiva pelo Município de São Gonçalo é alcançada por meio da disponibilização do professor de apoio compartilhado, pelo tempo de permanência do aluno em sala de aula, o que deve ser aferido pela Equipe pedagógica da Instituição de ensino, eis que, muitas vezes, não é recomendado a ele o cumprimento integral da jornada escolar diária dos demais alunos, sob pena de prejuízo emocional/psíquico.
Entendo, outrossim, que a disponibilização de professor de apoio em caráter exclusivo/ individual não se revela providência viável, seja sob a vertente da limitação do orçamento público, seja sob a vertente da viabilidade prática da presença de diversos professores de apoio em caráter exclusivo em uma mesma sala de aula, à luz do desenvolvimento pedagógico da turma como um todo.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça, inverbis: APELAÇÃO.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIADOR.
CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN.
FUNÇÃO DE MEDIADOR QUE PRESSUPÕE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, QUANTO À ESPECIALIZAÇÃO OU INDIVIDUALIDADE DO ATENDIMENTO.
EXCLUSIVIDADE QUE DEPENDERÁ DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO DAS NECESSIDADES DO ALUNO.
MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A VIABILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL, DISPENSANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS. (...) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0090977-64.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO.
Obrigação de Fazer.
Autor portador de patologias e transtornos psicológicos.
Pretensão de disponibilização de cuidador pedagógico individual.
Improcedência.
Direito à educação da pessoa portadora de deficiência.
Arts. 208, III, CFRB/88; art. 54, III, ECA e art. 27 da Lei nº 13.146/2015.
Acervo probatório que demonstrou que o comportamento agressivo da criança no ambiente escolar decorreu da falta dos medicamentos imprescindíveis ao seu tratamento.
Presença do mediador pedagógico individualizado que não se mostra determinante para a melhora do seu comportamento em sala de aula, bem como para a otimização da sua aprendizagem.
Necessidade de mediador exclusivo não demonstrada.
O deferimento indiscriminado de designação de cuidador exclusivo pode comprometer a viabilidade da educação inclusiva e ainda reduzir a autonomia e independência de alunos com necessidades especiais que não demandem tal providência.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
Sentença mantida, inclusive em sede de reexame necessário.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 31, VIII, "b" do Regimento Interno e da Súmula 568 do STJ. (0017050-89.2016.8.19.0061 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 11/02/2019 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, aliado aoparecer do Ministério Público, no Id. 145307756, no sentido de que a aluna GIOVANA DA SILVA LIMA, está sendo acompanhada pela professora de apoio Márcia Paula S.
Santiago, somenteé possível determinar que a instituição de ensino disponibilize um mediador apenas para um determinado aluno, se for comprovada a necessidade de acompanhamento exclusivo para que seja alcançada a finalidade das normas inclusivas, o que não ocorreu no caso sob comento, motivo pelo qual verifica-se que a tutela deferida, restoucumprida.
Dessa forma, não se verificou nos autos a existência de violação ao direito das Requerentes pelo Município Réu, o que afasta a responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito.
No que se refere ao pleito de compensação por danos morais,não obstante a necessidade de judicialização da questão afeta à plena fruição do direito à educação pela Primeira Requerente, acometida de condição especial, não se verificou a demonstração de lesão a direito de sua personalidade, de forma a respaldar a pretendida compensação pecuniária ou mesmo capaz de demonstrar que o desenvolvimento da Infante está insatisfatório.
Até porque, avinda do Relatório Escolar, em fls. 64, item 18, da relação de alunos, indicando que a Infante vem sendo devidamente assistida pela Professora de Apoio Especializado Márcia Paula S.
Santiago, Mat. 20783, corroborado pelo PEI de Id.144317353, indicando que não obstante a necessidade do Professor de Apoio, a criança é falante e participativa, não contestada pelas Requerentes, resta descaracterizado o dano moral alegado.
De igual modo, não merece guarida o pedido compensatório por dano moral fundado na afirmada "rudeza" no trato pela Professora Titular Sra.
Bárbara Freitas para com a Infante, bem como o possível ato discriminatório, alegado pela Genitora, durante a Reunião de Pais, assim relatado na Inicial: "...a partir do ano de 2022, a menor começou a apresentar quadros de inquietação e choro ao retornar da escola.
A 2ª autora, diante do narrado acima, tentou contato com a Sra.
Roseli, então professora assistente da 1ª Autora, e esta lhe relatou que a professora titular, Sra.
Bárbara Freitas, havia sido “um pouco rude” com sua filha.
Não tendo muita comunicação com a professora titular Bárbara Freitas, mas sempre se comunicando com a professora de apoio Roseli, a mãe, ora 2ª Autora, compareceu à Reunião de Pais do dia 15 de agosto de 2022, onde recebeu tratamento completamente discriminatório por parte da Sra.
Bárbara.
No momento de entrega dos relatórios dos estudantes, a professora Bárbara entregou à 2ª Autora um papel em branco e pediu que a mãe assinasse.
Dado o absurdo da propositiva, a mãe questionou a professora por que no Relatório do Bimestre de sua filha não constava nenhuma informação.
A resposta obtida foi que a Sra.
Bárbara não concordava com o Relatório apresentado pela Sra.
Roseli, o que acabou gerando um entrevero entre as professoras em plena reunião de pais.
A professora Roseli acabou se retirando da sala e, aos prantos, relatou à 2ª Autora que a Sra.
Bárbara estava discriminando a menor com TEA, ora 1ª Autora, invariavelmente expulsando a criança de sala aos gritos, batendo na mesa, ultrapassando todos os limites da educação corretiva e entrando na seara dos maus tratos, o que acabava por explicar os comportamentos atípicos que a criança vinha apresentando em casa." Neste particular, observa-se que não há prova do fato gerador de lesão a direito da personalidade da infante, sendo certo que, intimadas para manifestação em provas, cf.
Id. 162303146, desatenderam ao comando do art. 333, I, do Código de Processo Civil (ônus de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que diz respeito ao nexo causal, entre o eventual dano sofrido e a conduta imputada ao agente público), deixando de pugnar pela produção de prova testemunhal, capaz, em tese, de comprovar o ocorrido em sala de aula, ou seja, a afirmada "rudeza" da Professora Titular Sra.
Bárbara Freitas para com a infante, assim como o alegado ato discriminatório, supostamente praticado pela Professora Titular em face da Genitora.
Aqui, cabe, ainda, destacar que: 1- O documento de fl. 01, anexado à Inicial, não serve de prova inconteste dos acontecimentos, haja vista tratar-se de relato individual da suposta vítima acerca dos fatos, sem demonstrar que a documentação ofertada foi produzida pela Escola em comento, visto que sem cabeçalho ou timbre que comprove sua origem. 2- O documento da APAE, juntado à Inicial, não traz qualquer elemento do qual se possa extrair a existência de nexo de causalidade acerca do evento, objeto da lide. 3 - O registro de ocorrência também não serve de prova dos acontecimentos, haja vista tratar-se de relato individual e unilateral da suposta vítima acerca dos fatos. 4 - O diálogo estabelecido pelo WhatsApp não evidencia qualquer identificação de nome ou qualificação de que a conversa ocorreu com qualquer representante da Escola e/ou testemunha.
Nesse contexto jurídico e probatório, reputo que a obrigação de fazer (Professor de Apoio) foi devidamente cumprida, ainda que tardiamente, vez que a citação e intimação do Município ocorreu em 07/06/2024, cf. fls.27 (Id. 123479659) e o cumprimento da tutela ocorreu em 17/09/2024, considerando a juntada do documento de Id. 144317353, razão pela qual ratifico a multa devida, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Desta forma, concluo que as alegações das Requerentes não foram corroboradas pela prova dos autos, evidenciando-se que o atendimento à 1ª Autora foi prestado pelo Município em conformidade com os preceitos estabelecidos na Lei Federal 12.764/12, no que tange à proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Por derradeiro, no que concerne ao pleito compensatório por danos morais, fundado no pedido de disponibilização do professor de apoio, reputo que não restaram configurados na hipótese sub judice, eis que, não obstante a necessidade de judicialização da questão afeta à plena fruição do direito à educação pelo Requerente, acometido de condição especial, não se verificou a demonstração de lesão a direito de personalidade do(a) Requerente, a respaldar a pretendida compensação pecuniária.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório ao cumprimento de obrigação de fazer, tornando definitiva a medida liminar concedida às fls. 24 (Id. 123016871), bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais.
Sucumbência recíproca.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da Parte Autora, os quais arbitro no percentual de 10% do valor dado à causa, condenando as Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono do Requerido, arbitrados em idêntico valor, respeitada, entretanto, a GJ de que são beneficiárias as Requerentes (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Custas processuais rateadas, respeitadas a isenção legal de que é beneficiário o ente público municipal, ressalvada a taxa judiciária, visto que é réu na demanda e a GJ de que são beneficiárias as Requerentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à DP/advogado(a)(s) cadastrado(a)(s).
Transitada em julgado, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
FERNANDA SEPULVEDA TERRA CARDOSO BARBOSA TELLES Juiz Titular -
12/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIANA DA FONTE FERREIRA SARDINHA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA AMORIM em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de Giovana da Silva Lima em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA AMORIM em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA AMORIM em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA AMORIM em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA AMORIM em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:07
Decretada a revelia
-
01/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA AMORIM em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Giovana da Silva Lima em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:39
Outras Decisões
-
09/07/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:36
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 17:15
Juntada de petição
-
07/06/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:06
Declarada incompetência
-
10/05/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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