TJRJ - 0807573-68.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 11:06
Processo Desarquivado
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25/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 11:29
Recebidos os autos
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25/09/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0807573-68.2025.8.19.0004 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADYEN DO BRASIL LTDA EMBARGADO: SABRINA PONTES VALENTE Cumpra-se integralmente a Decisão de ID. 200057653.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
18/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807573-68.2025.8.19.0004 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADYEN DO BRASIL LTDA EMBARGADO: SABRINA PONTES VALENTE Face à tempestividade certificada e o correto preparo, recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido.
Certificada a tempestividade das contrarrazões, subam à Turma Recursal.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807573-68.2025.8.19.0004 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADYEN DO BRASIL LTDA EMBARGADO: SABRINA PONTES VALENTE Trata-se de embargos de declaração opostos por ADYEN DO BRASIL LTDAem face da decisão que deixou de receber os embargos de terceiro, por terem sido interpostos nos autos principais, e não por dependência, como exige o artigo 676, §1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que a interposição nos autos principais teria o condão de interromper o prazo legal para a oposição válida da medida, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da tempestividade dos embargos de terceiro.
Sem razão.
Nos termos do artigo 676, §1º, do CPC, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo da causa.
Trata-se de ação autônoma com forma própria de interposição, não sendo admitida sua propositura nos autos principais.
A oposição nos autos principais configura erro grosseiro, que impede o aproveitamento do ato processual por meio da fungibilidade e, por conseguinte, não interrompe nem suspende o prazo legal para a oposição dos embargos de terceiro de forma válida.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "A interposição dos embargos de terceiro diretamente nos autos principais, em desconformidade com o art. 676, §1º, do CPC, é vício que impede seu conhecimento, não tendo o condão de suspender ou interromper o prazo para nova oposição da medida." (TJMG, AI 1.0000.21.041882-6/001) Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo certo que a insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o conteúdo da decisão, hipótese que não se amolda aos estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SABRINA PONTES VALENTE em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:09
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/03/2025 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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