TJRJ - 0803759-53.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 21:49
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 21:49
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 21:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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30/07/2025 13:46
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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30/07/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59.
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803759-53.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA REGINA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Alega que é titular da conta de energia elétrica, sob código de instalação n.º 0420517743.
Entretanto, afirma que no dia 08/04/2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido.
Informa que, após o corte de energia, quitou integralmente a dívida junto à empresa ré.
Porém, afirma que mesmo após o pagamento, o serviço não foi restabelecido.
Eis o breve relato.
Decido Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no endereço fornecido na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:55
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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16/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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