TJRJ - 0805783-10.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:44
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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22/08/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/08/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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07/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o ato executivo 138/2025, que suspendeu os prazos processuais no dia 11/08/25, fica REDESIGNADO a ACIJ para o dia 22/08/2025 Ás 12:00 . -
05/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:23
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805783-10.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIZ MARIANO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré regularize o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Silvestre Filippi, 1000 - casa 02 - Parque Anchieta – RJ, Código da Instalação nº 0420819533.
Reclama a parte demandante de suspensão do serviço no dia 08/05/2025.
Aduz que, após efetuar tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) a retomada se deu de forma parcial, uma vez que somente uma das fases do sistema (trifásico) foi restabelecida.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de novembro/2024 a abril/2025, sendo esta última com vencimento em 07/05/2025 (index 193386898).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu regularize o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, devendo providenciar os reparos necessários ao cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
Em tempo, traga a parte autora os comprovantes bancários referentes aos pagamentos das 03 últimas faturas de consumo.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/05/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:26
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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