TJRJ - 0814767-98.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814767-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN RAMOS DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que celebrou com o réu contrato achando, de boa-fé, que se tratava de Empréstimo Consignado, sendo contratado o valor de aproximadamente R$1.060; que o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável; , e que em nenhum momento foi informado ou orientado de que o TED creditado em sua conta estava vinculado ao RCC, valendo ressaltar que a demandante é IDOSO e possui baixo grau de instrução.
Em vista disso, requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado à ré a imediata suspensão dos descontos; seja MODIFICADA-SUBSTITUÍDA a taxa remuneratória de juros mensais e anuais do RCC, por de empréstimo consignado determinado pelo BACEN na data da contratação; A revisão do contrato de cartão de crédito consignado, para que o saldo devedor seja recalculado e ajustado conforme as condições de um empréstimo consignado; determine a suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, referente ao contrato discutido nos autos; Seja DECLARADA a MODIFICAÇÃO do objeto e/ou de cláusula do contrato de adesão da RCC, e condenada a parte ré a devolver o valor pago em excesso, nos termos do art. 42, P. Único do CDC; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$15.000,00 (Quinze mil reais).
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 193751773.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
As partes são legítimas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto a ser comprovado a ilegalidade da cobrança efetivada pela ré em relação à reserva de margem consignada de contrato de cartão de crédito contratado pela parte autora que, por falta de informação, achou que se tratava de empréstimo pessoal simples.
Ante a ausência de contestação da parte ré, decreto a sua revelia.
ANOTE-SE.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de documentos comprobatórios de suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 07:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0814767-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN RAMOS DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que decorreu o prazo, sem que o réu apresentasse contestação, não obstante citado eletronicamente, haja vista seu cadastro no SISTCADPJ(Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas), nos termos do art.246, § 1º, do CPC. À parte autora acerca da certidão supra, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca de eventual prova a ser produzida.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANA LUCIA PEREIRA RAMOS -
25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814767-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN RAMOS DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBIRATAN RAMOS DUARTE - CPF: *93.***.*37-49 (AUTOR).
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20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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