TJRJ - 0317327-42.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:31
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
22/05/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2025 14:37
Conclusão
-
17/12/2024 13:43
Juntada de documento
-
11/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:43
Juntada de petição
-
06/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:37
Conclusão
-
08/08/2022 11:41
Juntada de petição
-
02/08/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:44
Juntada de petição
-
17/01/2022 13:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:40
Publicado Despacho em 26/01/2022
-
10/01/2022 12:40
Conclusão
-
15/12/2021 14:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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