TJRJ - 0890665-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:12
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
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13/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:21
Outras Decisões
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25/07/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0890665-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FERREIRA BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA VANESSA FERRERIA BORGES ajuizou em face do BANCO DO BRASIL, tendo requerido do juízo a declaração de inexistência de débitos e condenação do réu por danos materiais e morais em razão da inclusão indevida do nome da parte nos cadastros restritivos de créditos, por divida que desconhece.
O autor narrou na inicial que teve o crédito recusado em determinado estabelecimento com a notícia de que o seu score era baixo em razão de restrição feita pelo réu.
Gratuidade de justiça deferida, index 146547788.
Contestação no id 148885888.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, informou que autora foi negativada em razão de dívida do cartão Private Label Petrobras, produto que foi solicitado mediante APP, com uso de biometria, que o plástico foi desbloqueado e utilizado por ela.
As faturas registram compras em lojas e pagamentos anteriores.
Informou ainda que a autora tem outras restrições no SERASA.
Em réplica, id 150392370, a autora alegou que não sabe como o réu teve acesso aos documentos dela, e que a apresentação de cópia da identidade não é suficiente para provar contratação. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, registro que além da cópia do RG fornecido no ato da contratação, o réu também fez o reconhecimento facial, e sobre isso a autora nada falou.
O cartão foi usado no comércio próximo ao local de residência dela, em campo grande – a autora é de cosmos.
Não fosse o bastante, a autora ainda tem outras restrições – que não foram por ela questionadas e que sozinhas já justificariam a recusa de crédito e afastariam o dano moral, já que o nome é um só, e basta uma restrição legítima para afastar as consequências das demais.
Assim, tenho por comprovados a contratação e a mora, razão porque JULGO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. , 15 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular - 
                                            
15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
0890665-84.2024.8.19.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANESSA FERREIRA BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito - 
                                            
12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
29/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:21
Juntada de carta
 - 
                                            
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:31
Juntada de carta
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30/09/2024 13:02
Juntada de carta
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30/09/2024 11:37
Expedição de Carta.
 - 
                                            
25/09/2024 17:39
Expedição de Informações.
 - 
                                            
19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 14:48
Declarada incompetência
 - 
                                            
12/09/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/09/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA FERREIRA BORGES - CPF: *66.***.*40-98 (AUTOR).
 - 
                                            
22/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 15:29
Declarada incompetência
 - 
                                            
17/07/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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