TJRJ - 0829366-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:16
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0829366-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALVA MARIA SILVA DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação movida por ANALVA MARIA SILVA DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, ser titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao sacar os valores por ocasião de sua aposentadoria em 2001, recebeu a quantia a qual considera irrisória.
Sustenta que houve má gestão da conta por parte do banco réu, com incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros, além de possíveis desfalques, o que teria resultado em prejuízo material.
Afirma ter tomado conhecimento das supostas irregularidades apenas em 2024.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 142578828.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id. 150724738) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão autoral, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, a correta aplicação dos índices legais de correção e a inexistência de ato ilícito ou danos a indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Requereu a produção de prova pericial.
Em provas, id. 155957655.
Houve réplica (id. 159957670), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
O réu manifestou-se reiterando o interesse na prova pericial. É o breve relatório.
A preliminar de prescrição arguida pelo réu merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se à suposta má gestão da conta PASEP do autor, especificamente quanto à correção monetária e juros aplicados ao saldo, bem como eventuais desfalques.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou as seguintes teses aplicáveis ao caso: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalquesrealizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifos nossos).
Portanto, o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
A controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo.
A autora alega que somente tomou ciência das supostas irregularidades em 2024, razão pela qual a ação, ajuizada nesse ano, seria tempestiva.
O réu, por sua vez, sustenta que o termo inicial seria a data do saque dos valores por motivo de aposentadoria, ocorrido em 08 de agosto de 2001, momento em que a autora teve acesso ao saldo e pôde constatar o montante disponível.
Assiste razão ao réu.
A teoria da actio nata, que rege o início da prescrição (art. 189 do Código Civil), deve ser interpretada à luz da possibilidade efetiva do exercício do direito de ação.
No caso de contas como a do PASEP, o momento em que o titular tem acesso ao saldo final e realiza o saque (ou poderia tê-lo feito, como na aposentadoria) representa o marco em que ele tem plenas condições de verificar se o valor corresponde às suas expectativas e à evolução patrimonial que entende devida.
A alegação de recebimento de valor "irrisório", feita pelo própria autora na inicial em referência ao saque de 2001, demonstra que, já naquela data, havia percepção de uma possível incorreção ou discrepância.
A partir de agosto de 2001, a autora teve ciência do valor depositado e poderia ter diligenciado para apurar eventuais diferenças que entendesse existentes.
A ciência inequívoca da violação do direito, para fins de início da contagem prescricional, ocorre quando o titular tem condições de saber da lesão, ainda que não tenha a dimensão exata de sua extensão.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a autora esteve absolutamente impedida de conhecer a situação de sua conta PASEP desde 2001.
Nesse sentido, adota-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal se deu em 08 de agosto de 2001, data do saque por aposentadoria.
Contando-se 10 (dez) anos a partir dessa data, o prazo para o ajuizamento da ação expirou em 07 de agosto de 2011.
Tendo a presente demanda sido distribuída apenas 2024, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas, bem como do mérito da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. , 17 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
0829366-76.2024.8.19.0205 [Atualização de Conta, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: ANALVA MARIA SILVA DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:24
Outras Decisões
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26/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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