TJRJ - 0101369-97.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:41
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0101369-97.2021.8.19.0001 Assunto: Seguro DPVAT / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0101369-97.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00986638 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: GILVANICE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA OAB/RJ-168828 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
QUEDA DE VEÍCULO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA A INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.1.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração.2.
Reiteração de alegação de pagamento parcial da indenização, administrativamente.
Acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos anteriores que já apontaram o reconhecimento, pela própria parte autora, deste pagamento, tratando-se a pretensão deduzida de mera complementação da indenização devida. 3.
Sentença e acórdãos que em momento algum determinaram o pagamento de valores em duplicidade, sem descontar a parcela já quitada da indenização, como faz crer o embargante.4.
Propósito manifestamente protelatório do expediente processual.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 15:49
Documento
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09/05/2025 15:16
Conclusão
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05/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:31
Inclusão em pauta
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29/03/2025 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 11:19
Conclusão
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27/03/2025 16:13
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:22
Mero expediente
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14/03/2025 10:51
Conclusão
-
10/03/2025 13:50
Documento
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 21:58
Documento
-
24/02/2025 18:37
Conclusão
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24/02/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 14:45
Inclusão em pauta
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15/01/2025 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 11:08
Conclusão
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 21:48
Mero expediente
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13/12/2024 11:10
Conclusão
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11/12/2024 13:49
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 21:07
Documento
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29/11/2024 19:32
Conclusão
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25/11/2024 00:00
Não-Provimento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 18:55
Inclusão em pauta
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30/10/2024 00:07
Publicação
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29/10/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 13:06
Conclusão
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25/10/2024 13:00
Distribuição
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25/10/2024 11:34
Remessa
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25/10/2024 11:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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