TJRJ - 0810883-58.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ZENILDA DE MELLO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810883-58.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA DE MELLO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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