TJRJ - 0810917-33.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810917-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde pretende a parte autora, servidora municipal do Rio de Janeiro, que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que os réus suspendam os descontos consignados em folha de pagamento.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, passo a analisar pedido de tutela de urgência.
Em análise ainda superficial, parece que a soma de todas as parcelas não alcança o limite máximo de consignações para servidores do Município do Rio de Janeiro, previsto no Decreto Municipal 51933/23: 55% no total, sendo: 45% para consignações em geral; 5% para cartão de crédito; e outros 5% para cartão de benefícios.
Dessa forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido CITEM-SE os réus que ainda não se manifestaram espontaneamente nos autos.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810917-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A 1) Defiro GJ. 2) A fim de subsidiar a apreciação do pedido de tutela provisória, considerando que a demandante compromete, segundo a inicial, percentual superior a 35% dos seus vencimentos mensais com o pagamento de parcelas de múltiplos contratos de mútuo bancário, determino que a autora apresente, no prazo: 15 dias: 2.1) a relação completa dos contratos de mútuo CONSIGNADO celebrados, organizados em ordem cronológica, contendo as seguintes informações: (a) número, (b) data da celebração e (c) valor da parcela, a fim de que se possa determinar os mais recentes e verificar o montante excedente; 2.2) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos APENAS os descontos legais obrigatórios, quais sejam: imposto de renda e contribuição previdenciária (FUNPREVI 3),FUNDO PSSM E PREVI RIO. 2.3) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excede. 3) Confeccionada a relação indicada no item “2” supra, caberá ao demandante identificar quais contratos foram validamente celebrados e se encontram dentro da margem consignável, informando se pretende insistir na demanda em relação a esses negócios jurídicos e seus participantes, ciente de que a veiculação de pedidos destituídos de fundamento constitui violação de dever processual (art. 77, II, do CPC).
Caso necessário, promova-se a emenda à inicial para adequação dos pedidos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:05
Outras Decisões
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26/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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