TJRJ - 0808358-87.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARLASSARA XIMENES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Penhora "on-line" realizada SEM SUCESSO.
Diga a parte autora como pretende prosseguir em execução indicando os meios e bens da ré passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
O autor deve apresentar planilha atualizada, com o correto endereço do réu, para a realização das diligências requeridas, acompanhada de documento que comprove que o réu permanece com suas atividades ou residência no endereço indicado. -
21/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:42
Outras Decisões
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21/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARLASSARA XIMENES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808358-87.2022.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CARLASSARA XIMENES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Id. 199503194 - Deixo de Receber o R.I interposto em face de Ato Decisório do Juiz, eis que cabível Recurso Inominado em face de Sentença, na forma do Art. 41 da Lei 9.099/95, sendo inadequada a via recursal eleita pelo recorrente.
Ressalvada, entretanto, a possibilidade de aproveitamento da Grerj ID. 199503194 para eventual interposição de R.I. após a Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença.
Int.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me para penhora.
MESQUITA, 11 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:32
Não recebido o recurso de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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11/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808358-87.2022.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CARLASSARA XIMENES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
Constatado o abastecimento irregular, inclusive com a necessidade de abastecimento alternativo por meio de Carro-Pipa, medida refutada pelo Autor, o qual insiste na necessidade de regularização do abastecimento por meio da rede hídrica.
Decido.
Rejeitada a Impugnação interposta, haja vista a irregularidade do abastecimento.
Verifico desde já que é necessário, de ofício, a redução do valor da multa, a qual ultrapassou o valor da obrigação principal.
Aplico à hipótese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda" (AgInt no AREsp 1918571 / RJ, julgamento em 03.03.2023).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE "INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE MEDICAÇÃO ANTI-ANGIOGÊNICAS (EYLA), INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora para determinar que a parte ré autorize e cubra, imediatamente, de forma integral, com o custeio do procedimento indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
Agravante ré que não busca discutir a concessão, mas que possa cumpri-la dentro de um prazo razoável, bem como que haja a revogação das astreintes, ou subsidiariamente, sejam fixadas em quantum inferior ao fixado.
Astreintes que têm por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo.
Multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra proporcional, não merecendo redução, visto que foi observada a finalidade da multa, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetividade da medida de urgência.
Inteligência do art. 537 do CPC.
Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa.
Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a decisão que comina astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Quanto à fixação de prazo imediato para cumprimento da tutela deferida, infere-se que há a necessidade de se arbitrar o prazo razoável de 03 dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para cumprimento da obrigação, sob pena de subverter sua finalidade, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma parcial da decisão agravada tão somente para fixar o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para o cumprimento da tutela deferida, mantendo a decisão nos demais termos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
GRIFO NOSSO. (0067680-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))".
Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima invocado, mostra-se adequada a redução das astreintes para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ao Réu para complementar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
A Fase de Cumprimento de Sentença não pode se eternizar e não é possível discutir, junto a este Juizado Especial Cível, sobre as causas do abastecimento intermitente ou com pressão insuficiente, devendo eventual falha no abastecimento ocorrida a partir da presente data (23.05.2025) ser objeto de ação autônoma distribuída junto à VaraCívelcompetente, haja vista a necessidade de análise técnica especializada.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:30
Outras Decisões
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08/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARLASSARA XIMENES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:17
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARLASSARA XIMENES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:13
Outras Decisões
-
29/08/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:51
Outras Decisões
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:12
Outras Decisões
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07/06/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:48
Expedição de Informações.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:27
Outras Decisões
-
13/12/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 16:04
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/09/2023 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:56
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/06/2023 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 06:51
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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18/05/2023 13:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARLASSARA XIMENES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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07/04/2023 15:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/04/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2023 15:45
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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14/03/2023 14:23
Juntada de carta
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16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARLASSARA XIMENES em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARLASSARA XIMENES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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11/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
29/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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