TJRJ - 0841151-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841151-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A LUIZ CARLOS DOS SANTOS MARTINS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória contra BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que ao tentar obter um empréstimo, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela qual o empréstimo não pode ser concedido.
Alega que verificou a existência de uma pendência junto ao BMG no valor de R$ R$ 448,66 (quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis reais), tendo como vencimento uma suposta data de 10/04/2024.
Informa que o Autor discute em juízo a cobrança que perdura a de eterno e, com isso, teve a liminar deferida para suspender a cobrança, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente.
Afirma que o Autor nunca recebeu qualquer tipo de notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, caso contrário naquela ocasião poderia tentar de forma administrativa a resolução do caso.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja excluído o nome do autor nos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Requer, por fim, confirmação da tutela antecipada, que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré e que seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Decisão no ID. 160547560, declarando incompetência por conexão com ação em andamento na 4ª Vara Cível, distribuída sob o nº 0821186-71.2024.8.1.0205.
Decisão no ID. 163655456, retornando os autos à 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande por ausência de conexão.
Decisão no ID. 164851783, no qual concedeu gratuidade de justiça à parte autora e determinou a tutela de urgência para determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
A parte ré ofereceu contestação (ID. 173102006), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, prescrição e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao Banco réu o produto bancário denominado cartão de crédito consignado, representado pelo termo de adesão de nº 52951939 que originou respectivamente o código de reserva de margem (RMC) nº 14212499.
Defendeu a regular utilização do cartão de crédito consignado com saques regulares.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em provas, a parte ré informa o desinteresse na produção de outras provas no ID. 185620651.
Réplica no ID. 186257771.
Em provas, a parte autora requereu que a parte ré comprove que procedeu com todas as notificações necessárias para dar ciência ao autor sobre a restrição, bem como os documentos necessários referente a regularidade do débito, no ID. 186257773.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo no ID. 193635783, no qual rejeitou a prescrição e a falta de interesse de agir.
Fixou como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva inadimplência do autor, a regularidade da inscrição nos órgãos restritivos de crédito, com a regular notificação, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Outrossim, inverteu o ônus da prova.
Certidão de id. 212163138 quanto à ausência de manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do processo nos moldes do art. 355, I do CPC.
Ressalta-se que as partes intimadas nada mais requereram ou produziram como prova, conforme certidão no ID. 212163138.
Cuida-se de ação na qual a parte autora nega a regularidade da cobrança e posterior inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, afirmando que a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos, aborrecimentos e prejuízos sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço pelo banco réu.
A parte ré, em sua defesa, afirmou a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado e a inexistência de qualquer falha na sua prestação de serviços a gerar direito à indenização.
Verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se, pois, a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, (sec) 3º).
A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência da falha nos serviços prestados pela parte e a existência de excludente de responsabilidade.
Nesse contexto, considerando que a autora, hipossuficiente na relação de consumo, nega a inadimplência do valor cobrado, caberia à parte ré a prova efetiva da existência e regularidade da dívida, já que fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Contudo, devidamente intimada para apresentar documentos que entendesse necessários para sua defesa, manteve-se inerte.
Assim sendo, tem-se que o débito em discussão nestes autos não pode ser imputado à parte autora, posto que inexistente qualquer tipo de comprovação de inadimplência, considerando a decisão liminar proferida no processo 0843606-07.2023.8.19.0205, no qual o autor discute as cobranças realizadas pelo réu em relação ao cartão consignado.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência do débito efetivado em nome da parte autora.
Por sua vez, os danos morais decorrem "in re ipsa" da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Quanto ao valor da indenização a tal título, a reparação deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou a parte autora, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, destacando-se, dentre os quais, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social do autor, a situação financeira do réu e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para confirmar e tornar definitiva a decisão de id. 164851783e condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar da citação até a data do efetivo pagamento, observada a Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cerificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:26
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/06/2025 11:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841151-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS MARTINS em face de BANCO BMG S.A, objetivando que seja determinado que a ré retire o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, bem como a indenização por danos morais.
Rejeito a prejudicial de prescrição alegada pela 2ª Ré, eis que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
O que se contesta na presente ação não é sobre o contrato, mas se é devido ou não a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, que de acordo com o id 160288389, fl. 2, tem como data de vencimento 10/4/24, onde inicia-se a pretensão, não tendo que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva inadimplência do autor, a regularidade da inscrição nos órgãos restritivos de crédito, com a regular notificação, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Defiro a juntada da prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DOS SANTOS MARTINS - CPF: *41.***.*45-15 (AUTOR).
-
30/01/2025 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:15
Declarada incompetência
-
13/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:04
Declarada incompetência
-
05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811563-44.2023.8.19.0002
Joilma Soares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 10:33
Processo nº 0805593-18.2023.8.19.0211
Andrea Silveira dos Santos
Consorcio Internorte
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2023 09:40
Processo nº 0801664-59.2025.8.19.0064
Fabio dos Anjos Souza Batista
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Pablo Guimaraes de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 10:37
Processo nº 0815650-13.2023.8.19.0206
Edilson de Almeida Marcal
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 09:58
Processo nº 0000104-41.2022.8.19.0058
Pedro Sol Baeta Victorino de Souza Vieir...
Harrison Ronan Vieira
Advogado: Elisabete Nascimento Christiano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00