TJRJ - 0800790-70.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800790-70.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELINA SILVERIO ANTONIO RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A
Vistos.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas.
Na decisão de Id. 98602845 e no ato ordinatório de Id. 190834108, a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de Id. 194470916. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu o devido recolhimento das custas judiciais no prazo estabelecido, tampouco se manifestou nos autos.
Assim, ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpre o cancelamento da distribuição, como dispõe o artigo 290 do CPC.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse mesmo sentido, o entendimento do E.
TJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
CERTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO TARDIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO NO PRAZO.
O RECORRENTE QUE RECOLHE CUSTAS SEM, CONTUDO, JUNTAR AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO DEVIDO PREPARO, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PROCESSUAL ESTIPULADO PARA O ATO, DESCUMPRE O ARTIGO 290 DO CPC.
ESQUECIMENTO NA JUNTADA DA GUIA NO MOMENTO OPORTUNO NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTO MOTIVO, A AFASTAR APLICAÇÃO DA NORMA DO CITADO ARTIGO. 1- É essencial à comprovação do preparo a juntada, do comprovante de pagamento com a respectiva guia de recolhimento. 2.
Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0834977-40.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)).
Ressalto ainda que, em caso de recolhimento de custas iniciais, não há necessidade da intimação pessoal da parte.
Afinado neste diapasão se orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
DECISÃO NEGANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO E JULGANTO EXTINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMEJNTO DAS CUSTAS. 1- De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a intimação pessoal da parte autora é obrigatória somente no caso de complementação das custas iniciais, o que não ocorreu no presente caso. 2- Artigo 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 3- Advogado regularmente intimado para a comprovação da alegada hipossuficiência da requerente, quedando-se inerte.
Regular intimação para o recolhimento das custas iniciais, havendo, contudo, inércia da autora. 4- Sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito, que não merece reparo. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802534-57.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, observadas as cautelas e anotações de praxe e não havendo requerimento da parte, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSELINA SILVERIO ANTONIO em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:25
Outras Decisões
-
22/01/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815650-13.2023.8.19.0206
Edilson de Almeida Marcal
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 09:58
Processo nº 0000104-41.2022.8.19.0058
Pedro Sol Baeta Victorino de Souza Vieir...
Harrison Ronan Vieira
Advogado: Elisabete Nascimento Christiano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 0841151-35.2024.8.19.0205
Luiz Carlos dos Santos Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Santiago da Cunha Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:17
Processo nº 0826297-86.2023.8.19.0038
Jose Carlos Rodrigues
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Cassio Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 11:37
Processo nº 0809479-57.2025.8.19.0210
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Wallace Soares Coelho
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:49