TJRJ - 0827692-34.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 17:49
Juntada de carta
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24/09/2025 12:33
Expedição de Alvará.
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:37
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827692-34.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0827692-34.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00647529 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APDO: EMERSON DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO OAB/RJ-129522 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) Gabinete do Desembargador Wilson do Nascimento Reis APELAÇÃO N. 0827692-34.2022.8.19.0205 RECORRENTE: EMERSON DOS SANTOS LOPES RECORRIDA: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE JUÍZA QUE PROFERIU A SENTENÇA: ANA PAULA AZEVEDO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao cancelamento definitivo de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2.
A sentença foi publicada em 27.06.2024, com intimação regular do patrono então habilitado em 28.06.2024. 3.
Em 01.07.2024, novo advogado peticionou requerendo habilitação, porém com representação processual irregular, não sanada no prazo. 4.
A apelação foi protocolada somente em 23.09.2024, após requerimento indeferido de devolução de prazo, certificada sua intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia consiste em saber se a substituição de patrono, com representação processual irregular, interrompe ou prorroga o prazo para interposição de recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O prazo recursal é contado da intimação regular do advogado habilitado nos autos no momento da publicação da decisão (CPC, art. 1.003). 7.
A substituição de patrono não suspende nem interrompe prazo recursal já em curso, salvo justa causa, não verificada no caso concreto. 8.
A irregularidade na representação processual do novo advogado não invalida a intimação regularmente realizada ao patrono originário.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não conhecido por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 e 932, III.
RELATÓRIO Como permitido pelo regimento interno deste Tribunal (art. 92, § 4º1), adoto como relatório aquele constante da sentença do id 126997134, redigido nos seguintes termos2: "EMERSON DOS SANTOS LOPES ajuizou a presente ação em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., requerendo o cancelamento de TOI nº 9204263 e dos débitos a ele vinculados, a repetição dos valores pagos, assim como a condenação da ré por danos morais em razão da cobrança.
Houve pedido de tutela para suspensão das cobranças e manutenção do serviço.
Deferida a gratuidade, id. 36480903, quando foi deferida a tutela requerida.
Contestação, id. 38345293.
Informou que fez vistoria no imóvel da parte autora, quando foi constatada irregularidade, tendo sido lavrado TOI.
Réplica, id. 46235435.
Saneador no id. 58782591, quando foi deferida a perícia.
Laudo juntado no id. 83575014.
Vista às partes." A Juíza proferiu sentença em 25/6/2024 (id 126997134), cujo dispositivo se transcreve abaixo: "Isto posto, condeno a ré no cancelamento definitivo do TOI objeto da presente, ratificando a tutela.
Condeno, ainda, a ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da presente.
Custas e despesas processuais pela ré; honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, em prol do patrono da parte autora.
Transitada em julgado, nada requerido, certifique-se e arquivem-se.
PIC." A parte ré apresentou apelação, de maneira intempestiva, conforme id 145345768 e certidão de id 195762076.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id 211120870. É o relatório.
DECIDO: Em juízo de admissibilidade recursal, percebe-se que a presente apelação não pode ser conhecida, uma vez que não preencheu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, em específico a tempestividade.
A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer) de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento.
A ausência de qualquer deles autoriza o Tribunal de Justiça a não conhecer do recurso, ficando dispensado o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo.
São requisitos intrínsecos o cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer, e extrínsecos, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Conforme o art. 1.003 do CPC, o prazo da apelação se conta da intimação do advogado.
O patrono então habilitado foi regularmente intimado da sentença no dia 28/6/2024, segundo informações do sistema, da própria ré (id 177367262) e da certidão cartorária de id 195762076.
No entanto, no dia 1º/7/2024, foi protocolada petição em que se desconstituía o antigo patrono, dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, e constituía o dr.
Cassio Rodrigues Barreiros.
O prazo para recurso da ré já corria, pois houve regular ciência do procurador habilitado, razão pela qual deveria o patrono sucessor respeitar, salvo justa causa, o prazo em curso.
Não obstante, como bem apontado pela certidão de id 177367262, o novo patrono, dr.
Cassio Rodrigues Barreiros, no mesmo ato em que requereu a sua habilitação e a publicação das intimações em seu nome, apresentou substabelecimento sem reservas para outros advogados, conforme id 128155960, penúltima página.
O cartório certificou a irregularidade da representação processual, em 25/7/2024 (id 133159958) e determinou a regularização pelo advogado.
O mesmo advogado, sem regularizar sua situação, peticionou no dia 12/8, requerendo devolução do prazo para a apelação.
No dia 23/9, com nova procuração, o advogado protocola apelação subscrita por si.
O cartório, então, publicou ato ordinatório nos seguintes termos (id 195762076): Certifico que não procede a alegação da ré.
A intimação da ré sobre a sentença foi expedida em 27/06/2024, conforme se verifica no id. 127576432, quando ainda era advogado o dr.
Antônio de Moares Dourado Neto, tendo este tomado ciência da sentença no dia seguinte (28/06/2024), conforme se verifica no sistema e a própria ré admite em suas alegações.
Ocorre que o atual patrono ingressou nos autos apenas no dia 01/07/2004, conforme se verifica no id. 128155960, mesmo assim com a representação processual irregular, conforme a certidão do id. 133159958.
Em seguida, a Juíza considerou não haver justa causa que ensejasse a devolução do prazo e indeferiu o pleito nos seguintes termos: Indefiro a devolução do prazo para recurso requerido pela parte ré.
A uma, porque, como bem afirmado pela certidão cartorária, a sentença foi enviada a publicação em nome do antigo patrono, quando ele ainda atuava no feito, 27/06/2024, conforme se verifica no id. 127576432, ao passo que o pedido de habilitação do novo advogado, somente ocorreu em 01/07/2024, como reconhece o próprio réu.
A duas, porque, ainda que tenha ocorrido pedido de habilitação e despacho determinando nova intimação, não foi observado pelo réu que o substabelecimento apresentado estava irregular, o que macularia o novo ato de intimação.
Dessa forma, verifica-se que o recurso é intempestivo, de modo que não deve ser admitido.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador WILSON DO NASCIMENTO REIS - Relator 1 Art. 92, § 4º do RITJERJ - Considerar-se-á fundamentado o acórdão que adotar, como razão de decidir, elementos já constantes dos autos, desde que a eles se reporte de modo explícito, com indicação expressa daqueles que o devam integrar. 2 São nossos os grifos/destaques feitos no relatório transcrito. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 2 Apelação n. 0827692-34.2022.8.19.0205- decisão monocrática Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Beco da Música, 175, Lâmina IV, sala 107-A Telefone: 31335401 E-mail: [email protected] 2 Apelação n. 0827692-34.2022.8.19.0205 (ig) - decisão monocrática Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Beco da Música, 175, Lâmina IV, sala 107-A Telefone: 31335401 E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827692-34.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0827692-34.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00647529 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APDO: EMERSON DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO OAB/RJ-129522 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
23/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS LOPES em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827692-34.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON DOS SANTOS LOPES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro a devolução do prazo para recurso requerido pela parte ré.
A uma, porque, como bem afirmado pela certidão cartorária, a sentença foi enviada a publicação em nome do antigo patrono, quando ele ainda atuava no feito, 27/06/2024, conforme se verifica no id. 127576432, ao passo que o pedido de habilitação do novo advogado, somente ocorreu em 01/07/2024, como reconhece o próprio réu.
A duas, porque, ainda que tenha ocorrido pedido de habilitação e despacho determinando nova intimação, não foi observado pelo réu que o substabelecimento apresentado estava irregular, o que macularia o novo ato de intimação.
Nessa perspectiva, não havendo juízo de admissibilidade da apelação interposta no 1º grau, os autos devem ser remetidos à segundo instância.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:“Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC , com a interposição da apelação – e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva – os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ”(AgInt no REsp 1.879.510/RJ, relator ministro: Marco Buzzi – 4ª T/STJ – J. 21/8/2023, DJe 24/8/2023).
Isto posto, ao cartório para certificar o preparo e a tempestividade do recurso de apelação interposto.
Após, apelado em contrarrazões, pelo prazo legal.
Em seguida, não havendo recurso adesivo, subam ao e.
TJRJ, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:45
Outras Decisões
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28/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0827692-34.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON DOS SANTOS LOPES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 177367262: Certifique o cartório quanto ao alegado.
Caso procedente a alegação da parte, fica desde já deferida a devolução do prazo.
Caso contrário, voltem conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/07/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS LOPES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/02/2024 23:59.
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28/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS LOPES em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS LOPES em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 10:35
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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