TJRJ - 0806877-25.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806877-25.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela ré no ID 129146142, alegando que a sentença proferida incorreu em vício processual de julgamento extra petita.
O argumento central da embargante é que o magistrado, ao declarar a inexistência dos débitos referentes ao período de setembro a dezembro de 2021, extrapolou os limites do pedido da autora, pois a petição inicial não especificou este período de forma expressa.
A ré defende que a condenação para esse período específico não foi solicitada na exordial, o que configuraria uma decisão além do que foi pleiteado.
Intimada a se manifestar sobre os embargos, a autora/embargada apresentou sua resposta (ID 206023613).
Na peça, a embargada concorda que existe um equívoco na sentença, mas o classifica como um mero "erro material", e não como um julgamento extra petita.
DECIDO.
A questão central a ser dirimida é se a sentença, ao declarar a inexistência de débitos para o período de setembro a dezembro de 2021, excedeu os limites do pedido da autora (julgamento extra petita) ou se a demarcação temporal constitui um mero equívoco formal que não afeta o mérito da decisão (erro material).
A ré, ora embargante, argumenta que o item iii) do dispositivo da sentença é extra petita, pois a petição inicial não especificou os meses de setembro a dezembro de 2021 em seu pedido de declaração de inexistência de débitos.
A autora, por sua vez, em sua resposta aos embargos, sustenta que o equívoco da sentença é, na verdade, um erro material.
A demandante, ora embargada, defende que a sentença deveria ser retificada apenas na redação do dispositivo, mantendo-se o seu mérito.
Fincadas essas premissas, cabe destacar que o princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492 do CPC, impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, ou seja, dentro do que foi pedido.
No entanto, a aplicação desse princípio não pode ser vista de forma absoluta, desconsiderando a causa de pedir e o conjunto probatório produzido pelas próprias partes.
Nesse caso, embora o pedido da autora (item 7 da inicial) fosse de caráter genérico, ou seja: "A condenação da Ré a declarar a inexistência de débitos oriundos da relação jurídica trazida nestes autos" a ré/embargante, em sua contestação, introduziu o período de setembro a dezembro de 2021, ao alegar que o faturamento da conta impugnada era um "acerto de faturamento" referente a leituras por estimativa realizadas desde "09/2021".
A autora/embargada, por sua vez, comprovou, por meio de seu contrato de locação (ID 19592805), que só se tornou ocupante do imóvel em "janeiro de 2022".
Por conseguinte, a decisão do juízo, ao declarar a inexistência dos débitos para o período de setembro a dezembro de 2021, não inovou a lide.
Na verdade, ela extraiu uma conclusão lógica e inevitável dos fatos trazidos ao processo por ambas as partes.
Consigne-se que este magistrado, ao se deparar com a informação da ré/embargante de que o faturamento por estimativa iniciou em setembro de 2021, e com a prova da autora/embargada de que sua ocupação no imóvel começou em janeiro de 2022, simplesmente delimitou o alcance da declaração de inexistência de débitos ao período em que a autora/embargada comprovadamente não era responsável pelo consumo.
Desse modo, a sentença não foi além do pedido, mas sim o especificou de forma congruente com os fatos.
Saliente-se que o apontado como um excesso de julgamento pela ré/embargante é, na verdade, uma aplicação coerente da lei aos fatos.
Com isso, o vício indicado pela embargante não se sustenta, pois a delimitação do período foi um desdobramento natural da análise das provas e das próprias alegações defensivas da ré.
Assim, a alegação de julgamento extra petitaé, portanto, descabida, uma vez que a sentença se ateve à substância da causa de pedir e aos fatos narrados e comprovados.
Admitir o argumento da ré/embargante de que a sentença é extra petitaseria um formalismo excessivo e uma negação da justiça material.
Seria como dizer que o juiz deveria ignorar os fatos e as provas que as partes trouxeram para o processo, mesmo quando esses fatos são mutuamente complementares e levam a uma conclusão clara e justa.
Dessarte, a decisão é congruente com a lide, pois resolve a controvérsia sobre a legalidade da cobrança de faturas passadas (meses de setembro a dezembro de 2021), cujo montante foi lançado na fatura de maio de 2022.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, no sentido de rejeitar a alegação da ré/embargante (LIGHT) de que a sentença incorreu em julgamento extra petita.
Contudo, entendo que a redação do dispositivo da sentença deve ser aprimorada para maior clareza, o que constitui mero erro material.
Dessa forma, o item iii) do dispositivo da sentença de ID 127587533 passa a ter a seguinte redação: "... iii) declarar a inexistência dos débitos, em relação à demandante, quanto ao período anterior à sua ocupação do imóvel, ou seja, entre setembro e dezembro de 2021, cuja cobrança de recuperação de consumo foi lançada na fatura de maio de 2022 ..." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806877-25.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao I.
Magistrado vinculado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806877-25.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Ao embargado, pelo prazo de 05 dias. 2) Após, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
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22/05/2025 15:48
Processo Desarquivado
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22/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 12 Regional do Méier
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27/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARISSOL CASSIM DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARISSOL CASSIM DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:34
Outras Decisões
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21/06/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 00:01
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 13:39
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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