TJRJ - 0806689-15.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA COSTA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de VINICIOS VITOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DA COSTA OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DA SILVA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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29/07/2025 17:22
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 13:54
Juntada de petição
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15/07/2025 13:53
Juntada de petição
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30/06/2025 16:31
Juntada de petição
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18/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DA SILVA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806689-15.2025.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDREIA ALVES DA SILVA DA COSTA Em Resposta à Acusação, a defesa técnica da ré requereu, preliminarmente, a desconsideração das provas digitais apresentadas pelo Parquet, em razão da ausência de autenticidade e da quebra da cadeia de custódia, bem como a rejeição da denúncia com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
No mérito, apontou a inveracidade da narrativa fática apresentada.
Por fim, pugnou pelo oferecimento da suspensão condicional do processo. (id. 187635364).
O Ministério Público, por sua vez, ratificou a denúncia apresentada em id. 182652033 e pleiteou o regular prosseguimento do feito, pontuando entendimento jurisprudencial que permite o uso de provas obtidas por prints de conversas de WhatsApp desde que obtidas por ferramentas do próprio aplicativo. (id. 188935123).
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia se ampara em indícios suficientes de autoria e materialidade, notadamente, o registro de ocorrência (id. 182652034), as oitivas policiais dos envolvidos (ids. 182652035, 182652036, 182652041) e prints de conversas entre os envolvidos (id. 182652039), os quais demonstram a existência mínima de elementos condizentes com a narrativa dos fatos.
Destarte, afasta-se a hipótese de rejeição da denúncia, que, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, se revela medida excepcional.
Gize-se que a utilização de prints de conversas de aplicativos como prova é tema controverso.
No entanto, no caso em análise, os prints são corroborados pelas oitivas policiais dos envolvidos e não apresentam indícios de adulteração, mostrando-se prematura a sua desconsideração.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 (FATO 1); ART. 158, § 1º, DO CP (FATO 2) E NO ART. 1º, II, E § 3º, DA LEI N. 9.455/1997 (FATO 3).
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
CONFIABILIDADE DA PROVA.
AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia quanto ao "printscreen" da tela de celular acostado aos autos, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração na referida prova. 2.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3.
Eventual quebra da cadeia de custódia da prova não enseja a imediata ilicitude da prova, incumbindo ao magistrado avaliar, diante do conjunto probatório dos autos, se referida prova é confiável 4.
Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 951924 / SC.
STJ. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em 26/02/25.
DJe em 05/03/25) - Grifo nosso. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2.
No presentecaso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3.
In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal",com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4.
O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6.
As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o própriointerrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7.
Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC 752444 / SC.
STJ. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
Julgado em 4/10/22.
DJe em 10/10/22) - Grifo nosso.
A peça inicial fornece, portanto, substrato probatório mínimo para sustentar a existência de justa causa para a persecução penal, estando respaldada por elementos indiciários de autoria e materialidade delitiva, os quais, na presente etapa processual, são suficientes para o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, consoante os postulados constitucionais e legais.
O recebimento e prosseguimento da ação penal demanda tão somente a presença de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade, de modo que, a rejeição da denúncia, no caso em comento, seria precipitada, já que se encontram presentes os requisitos legais para seu recebimento.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de condição para o exercício da ação penal.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito serão analisadas, oportunamente, no momento do julgamento.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos em sede extrajudicial.
Impõe-se a apuração da conduta descrita na denúncia, garantindo-se à parte ré a ampla defesa e o contraditório.
Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do Art. 397 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Ademais, tendo em vista que a parte ré já foi regularmente citada, bem como apresentada resposta à acusação, designo o dia 28/07/2025 às 14:45h,para realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se/intimem-se os que devam comparecer.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato e dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular -
19/05/2025 22:56
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:08
Outras Decisões
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17/05/2025 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DA SILVA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:16
Juntada de petição
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 07:04
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:24
Juntada de petição
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03/04/2025 11:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/04/2025 14:23
Recebida a denúncia contra ANDREIA ALVES DA SILVA DA COSTA (RÉU)
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02/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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