TJRJ - 0826913-72.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0826913-72.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BRAGA AZEREDO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de Ação Indenizatória, cumulada com Obrigação de Fazer, movida por ALESSANDRA BRAGA AZEREDO em face de ÁGUA DE NITERÓI S/A, estando ambas devidamente representadas no processo.
Alegou a Autora, em síntese, que se mudou para o imóvel onde reside em outubro de 2022, solicitando à Ré a troca da titularidade.
Afirmou que a primeira fatura da concessionária, recebida em novembro de 2022, cobrava a quantia absurda de R$ 560,22.
Disse que abriu reclamação junto à Ré, que insistiu na regularidade da cobrança e ameaçou suspender o serviço em caso de não pagamento.
Relatou que, por receio de ficar sem água, efetuou o parcelamento do débito.
Narrou que as faturas seguintes vieram em patamar compatível com seu consumo.
Ocorre que, em junho de 2023, recebeu novamente uma fatura muito acima da média, com a cobrança do valor de R$ 548,20.
Informou que, em vistoria realizada pela Ré a seu pedido, não foi constatado nenhum vazamento ou anormalidade nas instalações hidráulicas do imóvel.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas as cobranças que destoem da sua média de consumo e que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de negativar seu nome.
Ao final, busca a restituição dobrada da cobrança relativa à fatura de novembro de 2022, o refaturamento das contas que superem a média dos últimos seis meses, o reparo ou a troca do hidrômetro, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 71057350 a 71059675.
Na decisão do id. 71348131, foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a tutela provisória e determinada a citação.
A Ré apresentou contestação e documentos, nos ids. 75369692 e 75442474, sustentando, em resumo, que o consumo é aferido através da leitura do hidrômetro.
Salientou que o aumento repentino do consumo pode ter diversas explicações: a época do ano, o desperdício de água, a realização de obras, o aumento do número de moradores do imóvel etc.
Pontuou que sua responsabilidade se limita à manutenção da rede de distribuição até a chegada do hidrômetro.
Argumentou que a Autora não comprovou suas alegações e pode ter sanado eventual problema de vazamento anteriormente à visita técnica.
Informou que as duas boias existentes nos reservatórios de água estavam com suas hastes muito envergadas, o que denota ter havido a necessidade de “ajuste” para cessar a entrada de água e evitar o desperdício.
Assim, entende que há indícios da existência de desperdício de água.
Ressaltou que não há como crer que o hidrômetro estaria em perfeito funcionamento em alguns meses e, em outros, não.
Aduziu, ainda, que a Autora firmou instrumento de confissão de dívida, inexistindo evidências de qualquer vício na manifestação de vontade.
Por fim, destacou que o valor que a Autora pretende atribuir à sua média de consumo é inferior à tarifa mínima e que não há dano moral no caso relatado.
A Autora se manifestou em réplica, no id. 101147881.
No id. 132951365, o ônus da prova foi invertido em favor da Autora.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Cuida a espécie de pedido indenizatório, alegando a Autora que recebeu duas faturas da Ré em valor muito acima da média, sem qualquer justificativa.
Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a Autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a Ré, no conceito de fornecedor, descrito no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a responsabilidade da Ré por eventuais danos causados a seus consumidores é objetiva, dispensando-se a comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
No mesmo sentido, a previsão constitucional do art. 37, § 6º: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A Ré, em sua defesa, sustenta que o hidrômetro é meio idôneo para aferir o consumo de água, não sendo crível que tenha efetuado a medição corretamente em alguns meses e, em outros, tenha medido o consumo de forma errônea.
Os documentos anexados nos ids. 71059664 permitem constatar que, realmente, as faturas com vencimento em novembro de 2022 e em junho de 2023 destoam consideravelmente das demais, alcançando mais do que o dobro das outras contas recebidas.
A vistoria realizada por técnicos da Ré não constatou a existência de vazamentos no sistema hidráulico do imóvel (fls. 5 do id. 71059655), tampouco informou haver qualquer suspeita nesse sentido.
Embora a concessionária afirme que o posicionamento das boias nos reservatórios de água poderia ser indício da existência de vazamento recém-fixado, abriu mão da produção de prova pericial ao se manter silente quando intimada a se manifestar em provas.
Assim, considerando que tal afirmação é de caráter técnico e dependia de comprovação por meio de investigação pericial, constata-se que a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas.
A Autora, por sua vez, produziu provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, merece ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, devendo a Ré proceder ao refaturamento da conta vencida em novembro de 2022, bem como da conta vencida em junho de 2023, adequando-as à média dos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, excluindo-se do cálculo as parcelas referentes ao instrumento de confissão de dívida.
Deve ser acolhido, ainda, o pedido de restituição dobrada do valor oriundo do instrumento de confissão de dívida que exceder a média acima mencionada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo que na hipótese em tela não houve violação à honra ou à dignidade da Autora, visto que não chegou a ocorrer a negativação do seu nome ou a interrupção do serviço.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a decisão do id. 71348131, tornando-a definitiva; ii) determinar o refaturamento das contas vencidas em novembro de 2022 e em junho de 2023, adequando-as à média dos últimos seis meses anteriores à distribuição da ação; iii) determinar a restituição dobrada da diferença entre o valor pago pela Autora relativo ao instrumento de confissão de dívida e a média dos últimos seis meses, o que será aferido em liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros legais contados do desembolso; iv) rejeitar o pedido de reparação por danos morais.
Com fulcro na Súmula 326, do E.
STJ, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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