TJRJ - 0801732-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801732-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIA FERREIRA DO AMARAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA id174419486e 174418324: defiro JG.
Verifica-se que a controvérsia do presente feito repousa na definição sobre a quem compete o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, matéria afeta ao Tema 1.300 do STJ.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0026437-05.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC E DO ARTIGO 373, §§ 1º e 2º, DO CPC/15.RECURSO DO RÉU. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório em desfavor do agravante, bem como afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
OSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1.300), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, visando "saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". 3.
Recurso e processo principal suspensos até ulterior decisão do STJ quanto ao Tema nº 1.300. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 30/04/2025 - Data de Publicação: 06/05/2025 (*) | Dessa forma, considerando a suspensão dos feitos atinentes à matéria, aguarde-se o desfecho do recurso.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
12/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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