TJRJ - 0818132-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/05/2025 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
1 - Expeça-se mandado de pagamento ou efetue a transferência; 2 - Intime-se o réu para complemento do valor; 3 - Sem prejuizo, considerando que oauxílio prestado por este Núcleo de Justiça 4.0 se encerra com a sentença proferida na fase de conhecimento, por analogia ao Ato Normativo n.º 20/2024, referente ao 1º, 3º e 5º Núcleo de Justiça 4.0, e ao Ato Normativo n.º 22/2024, referente ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, in verbis: - Ato Normativo n.º 20/2024. “Art. 2º.
Não será possível a remessa dos processos distribuídos anteriormente à criação do respectivo “Núcleo de Justiça 4.0” competente.
Parágrafo único.
Após proferida sentençade mérito, resta encerrado o auxílio prestado pelos “Núcleos de Justiça 4.0”, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.” (destaquei) - Ato Normativo n.º 22/2024. “Art. 2º Incumbirá às Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, não havendo oposição prévia das partes. (...) § 4º.
Após proferida sentençade mérito, resta encerrado o auxílio prestado pelo “Núcleo de Justiça 4.0”, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.” (destaquei) Ademais, considerando as deliberações quando da Reunião Conjunta entre juízes das Varas Cíveis e juízes do núcleo de apoio realizada em 09/07/2024, sob a direção da Exma.
Dra.
Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, Presidente da COMAQ, onde ficou estabelecido que por questões estruturais e instrumentais as execuções de sentença, bem como os andamentos posteriores a prolação do julgado terão trâmite junto ao juízo de origem, determinoo retorno dos autos ao r.
Juízo da Vara Cível correspondente com as nossas homenagens. -
12/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 20:48
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:17
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL VIANA FIGUEIREDO - CPF: *89.***.*58-83 (AUTOR).
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07/06/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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