TJRJ - 0017029-49.2014.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:58
Pauta
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18/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 16:54
Conclusão
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16/09/2025 16:15
Inclusão em pauta
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11/09/2025 14:03
Pauta
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11/09/2025 13:33
Conclusão
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11/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 17:45
Mero expediente
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08/09/2025 12:22
Conclusão
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29/08/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017029-49.2014.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0017029-49.2014.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00641242 APELANTE: LPS RIO DE JANEIRO CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES OAB/RJ-080104 APELADO: ROSELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO APELADO: JOAQUIM NATALI DE CARVALHO ADVOGADO: ARLAINE ROCHA VIANA OAB/RJ-145464 APELADO: ERBE INCORPORADORA 018 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 APELADO: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ME ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS OAB/RJ-143360 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIADOR.
EXCLUSÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por LPS RIO DE JANEIRO CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária ainda em construção, cuja entrega ultrapassou o prazo contratual e o período de tolerância.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés - incorporadora, intermediadora e consultora financeira - pela restituição dos valores pagos, devolução da comissão de corretagem e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO]2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a intermediadora de venda de imóvel responde solidariamente pelos efeitos da resolução contratual por atraso na entrega da obra; (ii) definir se é devida a devolução da comissão de corretagem recebida pela intermediadora; (iii) estabelecer se há responsabilidade da intermediadora pelo pagamento de danos morais.III.RAZÕES DE DECIDIR3.A responsabilização pelo inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel recai sobre a incorporadora, por se tratar de hipótese de resolução ope legis da promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964.4.A resolução do contrato implica efeitos restitutórios entre as partes que efetivamente realizaram prestações patrimoniais, afastando-se a obrigação da intermediadora de restituir valores que não recebeu.5.A ausência de nexo causal entre a atuação da corretora e o inadimplemento do contrato de compra e venda impede sua responsabilização civil e exclui o dever de indenizar, conforme art. 403 do Código Civil.6.A atividade de intermediação, consistente na aproximação entre comprador e vendedor, não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, não sendo aplicável a solidariedade prevista no CDC.7.O serviço de corretagem foi prestado de forma regular, com a celebração do contrato entre as partes, tornando devida a comissão nos termos do art. 725 do Código Civil, ainda que o contrato de compra e venda tenha sido posteriormente resolvido.8.A responsabilidade pela restituição da comissão de corretagem caberá ao incorporador, responsável pelo atraso de obra que provocou a inutilidade desta despesa com a aquisição do imóvel.IV.DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.O intermediador de venda de imóvel na planta não responde solidariamente pelos efeitos da resolução contratual por atraso na entrega da obra, por não integrar a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária.2.A restituição dos valores pagos pelo comprador em razão da resolução contratual por inadimplemento do incorporador deve ser exigida apenas daqueles que receberam os valores.3.A comissão de corretagem é de Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
26/08/2025 18:30
Documento
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26/08/2025 17:32
Conclusão
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26/08/2025 10:01
Provimento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 098.
APELAÇÃO 0017029-49.2014.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0017029-49.2014.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00641242 APELANTE: LPS RIO DE JANEIRO CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES OAB/RJ-080104 APELADO: ROSELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO APELADO: JOAQUIM NATALI DE CARVALHO ADVOGADO: ARLAINE ROCHA VIANA OAB/RJ-145464 APELADO: ERBE INCORPORADORA 018 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 APELADO: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ME ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS OAB/RJ-143360 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
12/08/2025 16:07
Inclusão em pauta
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05/08/2025 13:40
Remessa
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:11
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 11:02
Remessa
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24/07/2025 11:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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