TJRJ - 0815639-16.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de JAQUELINE DA CUNHA CANTANHEDE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 09:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 09:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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22/07/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 13:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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22/07/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815639-16.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DA CUNHA CANTANHEDE RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para restabelecimento do fornecimento de água, alegando que foi efetuado interrupção irregular em razão de débitos pretéritos.
No entanto, não juntou as últimas faturas de consumo e os comprovantes de pagamento das mesmas, restringindo-se a juntar as contas que alega terem sido geradas antes da instalação do hidrômetro (2024).
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
23/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 13:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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22/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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