TJRJ - 0023254-26.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:51
Definitivo
-
29/05/2025 15:39
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:33
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:32
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:30
Expedição de documento
-
29/05/2025 11:50
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 0023254-26.2025.8.19.0000 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0006651-77.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00237505 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PETRÓPOLIS INTERESSADO: JEFTE DELMIRO GOMES Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PETRÓPOLIS (Autos originários 0006651-77.2024.8.19.0042) RELATOR: DES.
ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO DECISÃO Trata-se de Incidente de Conflito de Jurisdição proposto pelo Juízo Direito do Cartório da Auditoria da Justiça Militar, que se insurge contra a decisão do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Petrópolis, que se declarou incompetente e declinou o feito para redistribuição àquele Juízo.
Aduz que os fatos narrados no caso concreto não descrevem qualquer conduta que se amolde ao art. 9º da Lei Penal Militar, pois teriam sido praticados por civil.
Informações prestadas pelo Juízo Suscitado (doc. 000024), declarando-se competente para o julgamento do processo, diante do que dispõe a Súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça, solicitando o encaminhamento para aquele juízo para processamento e julgamento.
Parecer da Procuradoria de Justiça (doc. 000029), manifestando-se pelo reconhecimento da perda do objeto.
A questão objeto de controvérsia diz respeito à competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 150 do Código Penal, em razão de o autor do fato ter adentrado em um estabelecimento militar estadual, o DPO de Itaipava.
Considerando que o Juízo suscitado se declarou competente para o processamento e julgamento do feito, conclui-se que o presente conflito perdeu seu objeto.
Diante do exposto, este Conflito de Jurisdição encontra-se prejudicado, razão pela qual o julgo extinto, sem resolução do mérito.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0023254-26.2025.8.19.0000 FLS.1 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 CEMP -
26/05/2025 18:33
Perda do objeto
-
16/05/2025 12:05
Conclusão
-
05/05/2025 15:18
Confirmada
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30/04/2025 18:06
Mero expediente
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16/04/2025 15:18
Conclusão
-
16/04/2025 14:54
Documento
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28/03/2025 17:38
Expedição de documento
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28/03/2025 17:35
Expedição de documento
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28/03/2025 16:03
Mero expediente
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 15:03
Conclusão
-
25/03/2025 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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