TJRJ - 0833802-42.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0833802-42.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1-A tutela provisória somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice,admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, desde que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Ressalto que, embora a tutela de urgência pleiteada na inicial seja no sentido da imediata retirada do nome da Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o próprio autor, na petição do id 168761333, informa que não está com seu nome negativado, o que é corroborado pelo documento do id 168761335.
Logo, desatendidos os pressupostos legais, a tutela de urgência postulada, ao menos por ora, não merece ser concedida. 2- À parte autora, em réplica.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ILZA CARLA DOS SANTOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ILZA CARLA DOS SANTOS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *39.***.*47-03 (AUTOR).
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25/09/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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