TJRJ - 0023264-32.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:48
Juntada de petição
-
20/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA/r/nProcesso nº: 0023264-32.2019.8.19.0210 /r/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nCONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANGELA, qualificado à fl. 03, ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face de DANIELLE CRUZ DE CARVALHO, qualificada também à fl. 03, sustentando que a ré é proprietária do apartamento nº 204, localizado na Avenida Brás de Pina, nº 1.056.
Que, nessa condição, a ré estaria ciente de sua obrigação de contribuir para as despesas condominiais na proporção de sua fração ideal.
Contudo, encontra-se inadimplente no cumprimento dessas obrigações.
O autor afirma ser credor da ré, que, desde outubro de 2017, deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais, acumulando um débito no montante de R$ 11.120,26.
Destaca, ainda, que envidou diversas tentativas de cobrança extrajudicial, todas infrutíferas, diante da inércia da ré.
Diante do exposto, requer o pagamento do débito em aberto. /r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls.08/23./r/r/n/nCitada, a Ré apresentou contestação às fls. 116/123, acompanhada de documentos de fls. 124/144, alegando em sua defesa que adquiriu o imóvel por meio de alienação fiduciária como garantia do financiamento, modalidade na qual o bem permanece registrado em nome do credor fiduciário até a quitação integral da dívida.
Que, nessa condição, o devedor possui a posse direta do imóvel, mas não detém a sua propriedade jurídica.
Que, na qualidade de devedora fiduciante, teria perdido a posse do imóvel em 2017 devido à inadimplência e, desde então, não mais o utiliza.
Que esse fato é corroborado pelo registro imobiliário, que evidencia a retomada do bem pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2022.
Argumenta que com a perda da posse e da propriedade para a Caixa Econômica Federal, esta, na condição de credora fiduciária, passou a ser a legítima responsável pelo pagamento dos encargos condominiais.
Assim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a remessa dos autos para a Justiça Federal, competente para julgar a matéria. /r/r/n/nResposta ao Ofício para Caixa Econômica Federal às fls. 191/192./r/r/n/nRéplica às fls. 164/166./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 202./r/r/n/nÉ o relatório.
Examinados, decido./r/r/n/nCuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais, na qual o autor alega que a ré, na qualidade de proprietária do apartamento nº 204, localizado na Avenida Brás de Pina, nº 1.056, deixou de adimplir as cotas condominiais desde outubro de 2017, acumulando débito no montante de R$ 11.120,26. /r/r/n/nEm sua contestação a ré argui sua ilegitimidade passiva, por não mais deter a posse do imóvel desde 2017, tendo ocorrido a retomada do bem pela Caixa Econômica Federal credora fiduciária, em razão de inadimplência do contrato de alienação fiduciária.
Afirma, ainda, que desde então não mais usufrui do bem, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelos encargos condominiais./r/r/n/nO autor alega que a ré seria a proprietária do imóvel, cujas cotas condominiais estariam em aberto.
Isto é o suficiente para reconecer a sua legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção. , impondo-se, assim, a rejeição de sua preliminar./r/n /r/nNo mérito, porém, a situação é diversa.
A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício, não confirmou a retomada do imóvel apenas aduz que será interposta ação de execução, eis que a autora encontra-se inadimplente com as parcelas do imóvel. /r/r/n/nDiante da evidente situação jurídica do imóvel, era ônus do autor provar que a ré permanece na posse desse bem, o que poderia ser demonstrado por prova testemunhal ou documental, entretanto isto não ocorreu, inexistindo nos autos qualquer elemento que ateste ser a ré a devedora das cotas condominiais aqui cobradas./r/r/n/nIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
I. -
11/03/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:24
Conclusão
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08/03/2025 11:08
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:24
Conclusão
-
19/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 05:42
Juntada de petição
-
22/11/2024 06:09
Conclusão
-
22/11/2024 06:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2024 18:23
Juntada de petição
-
07/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:07
Juntada de documento
-
18/10/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 20:21
Juntada de documento
-
08/10/2024 19:58
Expedição de documento
-
08/10/2024 19:57
Documento
-
10/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:59
Conclusão
-
02/05/2024 18:21
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:56
Conclusão
-
03/01/2024 11:09
Juntada de petição
-
06/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:25
Conclusão
-
04/12/2023 17:38
Juntada de petição
-
28/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:05
Conclusão
-
25/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:12
Documento
-
16/08/2023 15:59
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:34
Documento
-
07/07/2023 13:58
Expedição de documento
-
30/06/2023 14:19
Expedição de documento
-
30/06/2023 14:15
Expedição de documento
-
30/06/2023 14:11
Expedição de documento
-
30/06/2023 14:07
Expedição de documento
-
30/06/2023 14:00
Expedição de documento
-
20/04/2023 11:16
Juntada de documento
-
03/04/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 09:09
Conclusão
-
09/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 12:54
Juntada de petição
-
10/10/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:55
Conclusão
-
07/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:54
Juntada de documento
-
30/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 19:29
Conclusão
-
26/08/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:15
Juntada de petição
-
12/01/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 03:24
Documento
-
19/11/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 10:00
Conclusão
-
25/05/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:59
Juntada de documento
-
03/02/2021 11:15
Juntada de petição
-
13/01/2021 12:17
Juntada de petição
-
11/01/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:23
Documento
-
27/08/2020 16:58
Expedição de documento
-
21/08/2020 15:06
Expedição de documento
-
11/02/2020 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 17:53
Conclusão
-
18/12/2019 17:53
Deferido o pedido de
-
01/08/2019 11:51
Juntada de petição
-
30/07/2019 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2019 06:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 06:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 11:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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