TJRJ - 0936513-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo OI.
No entanto, conforme a documentação apresentada, verifica-se que as ações que foram distribuídas anteriormente a esta decisão ainda não foram objeto de sentença determinando a sua extinção, sendo tal providência essencial para a regularização da habilitação do crédito.
Ressalta-se que o processo tramita no sistema DCP, mas este não constitui o meio adequado para a habilitação do crédito, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial da 2° RJ do Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, especialmente aquela constante no ID 102.900, que restou mais amplamente publicada.
Como decidido na mencionada decisão (ID 102.900), carece de interesse processual todo aquele que, diretamente a este Juízo, postular a habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
Portanto, a parte requerente não comprova que tenha realizado o pedido de habilitação de seu crédito na via administrativa antes da distribuição da ação, o que impossibilita o regular seguimento do feito.
Diante disso, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da decisão (de ID 102.900), que orienta sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da postulação judicial.
Ainda em conformidade com a referida decisão (ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.
Intime-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:13
Outras Decisões
-
06/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002402-24.2023.8.19.0073
Municipio de Guapimirim
Pedro Eloy de Oliveira
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 00:00
Processo nº 0816662-03.2025.8.19.0203
Aline Cristina do Nascimento Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Grasiele Vieira Rego e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:28
Processo nº 0971088-31.2024.8.19.0001
Claudia Costa de Almeida
Joao Bosco Aparecido
Advogado: Marcilio Afonso Lustosa Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 18:23
Processo nº 0003209-03.2021.8.19.0077
Leonardo Hugo de Freitas
Bruno de Paula de Souza
Advogado: Filipe Alonso de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 00:00
Processo nº 0804635-79.2023.8.19.0066
Monnique Kelly Justino Silva
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Rodrygo Vidal Gomes Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 16:19